Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO UNIãO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA
COOPERATIVA DE CRéDITO,POUPANçAE INVESTIMENTO UNIãO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL,TOCANTINS E OESTE DA BAHIA-SICREDI
COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO UNIãO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA-SICR
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO
RENATO MAIA PEREIRA
KARPOV GOMES SILVA
2026
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2025
2024
2023
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2022
2021
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2020
Intima-se a parte para ciência e/ou providências cabíveis acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Apelação Cível nº 0806981-04.2020.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia-sicr
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Não obstante tenham os autos retornado conclusos, cumpre esclarecer que a jurisdição desta Vice-Presidência esgotou-se com as decisões exaradas nos recursos cadastrados como apensos. Ademais, conforme certidão de f. 1.746, foi realizado novo julgamento dos embargos de declaração às f. 1.116-1.122 com trânsito em julgado às f. 1.130. Portanto, não há mais deliberações a serem realizadas, razão pela qual determino a baixa do processo à origem. I.C.
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DecisãoDefinitivo
DecisãoBaixa Definitiva
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DecisãoTrânsito em julgado
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Acolhimento de Embargos de Declaração
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Inclusão em pauta
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Recurso prejudicado
Conclusão
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Documento
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Baixa Definitiva
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Documento
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50003
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50004
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Ciência às partes do retorno dos autos.
Registro Processual
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoAto ordinatório
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Ato ordinatório
Publicação
Remessa
Recurso Especial
Conclusão
Agravo em Recurso Especial nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50004
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 84/97 - sequencial 50002). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
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Registro Processual
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Recurso Extraordinário
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DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
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Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Inclusão em pauta
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Apelação Cível nº 0806981-04.2020.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS)
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE- PRELIMINAR REJEITADA - MULTA APLICADA PELO PROCON - COOPERATIVA DE CRÉDITO - APLICAÇÃO DO CDC - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS - ILEGALIDADE AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se a parte expõe, de forma suficiente, as razões de seu inconformismo e os motivos que justificam a reforma da decisão impugnada. 02. Se a Cooperativa de Crédito efetua operações de financiamento e crédito, oferecendo o que o seu estatuto denomina de serviços aos seus cooperados, que são consumidores, não se pode afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a previsão contida no Art. 29 do diploma consumerista, equiparando como consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. 03. As cooperativas de crédito equiparam-se às instituições financeiras, para fins de proteção ao consumidor. 04. O exercício do poder de polícia autoriza o PROCON a autuar a cooperativa de crédito infratora, devendo ser afastada eventual ilegalidade quando oportunizada, em sede de processo de administrativo, a ampla defesa e o contraditório. 05. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Não-Provimento
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Deliberação em Sessão
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Inclusão em pauta
Inclusão em pauta
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Outras Decisões
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DecisãoConclusão
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Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
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Recebimento
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
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Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Ato ordinatório
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Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
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Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Remessa
Custas
Custas
Distribuição
1. Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos vindos do E. Tribunal, bem como, em até 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
2. Decorrido prazo sem manifestação, arquive-se, com as cautelas legais. Às providências.
Embargos de Declaração Cível nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.819/10 ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, desproveu apelação interposta contra sentença que manteve a validade de auto de infração lavrado pelo PROCON com fundamento na Lei Municipal nº 4.819/10, sob o argumento de que a cooperativa se equipara às instituições financeiras e se submete ao Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o acórdão omitiu-se quanto à legalidade da aplicação da Lei Municipal nº 4.819/10 às cooperativas de crédito; (ii) se a cooperativa pode ser compelida a prestar serviços a terceiros não associados; (iii) se houve violação ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF; e (iv) se as relações com não associados devem ser regidas pelo CDC, enquanto as relações internas seguem a Lei nº 5.764/71. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão passível de correção por embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, e que afete a compreensão do julgado. No caso, verificou-se que o acórdão deixou de enfrentar expressamente os fundamentos relativos à aplicabilidade da Lei Municipal nº 4.819/10 às cooperativas de crédito, justificando o acolhimento dos aclaratórios. Embora a Lei Municipal n.º 4.819/10 se refira expressamente a agências bancárias e postos de atendimento, sua interpretação sistemática e teleológica permite a incidência também sobre cooperativas de crédito, na medida em que estas desempenham funções análogas às das instituições financeiras, inclusive em atividades de atendimento ao público em geral. A jurisprudência do STJ já reconheceu que as cooperativas de crédito, quando atuam em operações típicas do sistema financeiro, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297/STJ e precedentes como o AgInt no AREsp 1480596/PR. A alegação de que a cooperativa não pode ser obrigada a atender terceiros não associados, por força do art. 5º, II, da CF/88, não afasta a incidência de normas de proteção ao consumidor quando a relação estabelecida tem natureza de consumo. Ainda que o atendimento esteja limitado ao quadro social, os sócios-consumidores encontram-se sob a égide do CDC. O reconhecimento da omissão, no entanto, não implica alteração do resultado do julgamento, pois as razões jurídicas analisadas reafirmam a legalidade do auto de infração lavrado pelo PROCON, com base em legislação de proteção ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A Lei Municipal nº 4.819/10, ainda que dirigida a agências bancárias, aplica-se às cooperativas de crédito, por interpretação sistemática, diante da identidade funcional dessas entidades com as instituições financeiras. As cooperativas de crédito, ao exercerem atividades típicas do sistema financeiro, submetem-se à fiscalização dos órgãos de defesa do consumidor e às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A omissão no acórdão quanto à análise da legalidade da norma municipal perante as cooperativas de crédito justifica o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que sem modificação no resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CDC, arts. 2º, 3º e 29; CPC, art. 1.022; Lei nº 5.764/71; Lei Municipal nº 4.819/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1480596/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2020, DJe 19/02/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. .
Embargos de Declaração Cível nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a):
Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Recurso Especial nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50002
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Trata-se de interposto por com fundamento no artigo 105, III, a e b, da Constituição Federal. Compulsando-se os autos, infere-se que o recurso especial foi inadmitido e interposto Agravo ao STJ (50004). O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios. (f. 105-190) Sendo assim, diante da determinação do STJ remetam-se os autos de Embargos de Declaração à Câmara de origem para as providências que entender cabíveis, com cópia da decisão do STJ de f. 105-190. Após, arquivem-se os presentes autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50004
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Com efeito, está exaurida a função deste agravo. Isso posto, traslade-se cópia da decisão de fls. 51/136 para os autos do RECURSO ESPECIAL n. 0806981-04.2020.8.12.0001/50002, que deverá retornar à conclusão para novo juízo de admissibilidade. Após, arquivem-se estes autos. Às providências. Intimem-se.
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50003
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 98/105 do sequencial nº 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o §4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50004
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50004
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/08/2023.
Recurso Especial nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50002
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia.
Recurso Extraordinário nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Extraordinário nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Extraordinário nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50002
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/03/2023.
Recurso Especial nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50002
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/03/2023.
Embargos de Declaração Cível nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÕES - NÃO OCORRÊNCIA - REJULGAMENTO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo as apontadas omissões no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, os quais não se prestam para o rejulgamento da causa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração Cível nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.