Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 30/09/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 07/10/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 267 - Nº: 0806985-96.2024.8.12.0002 - Apelação Cível Origem : Dourados / 4ª Vara Cível Ação Originária : 0806985-96.2024.8.12.0002 / Procedimento Comum Cível Apelante : Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado : Cácius Struziati Rodrigues (OAB: 18436/MS) Advogado : Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Apelada : Vilma Flores da Silva Advogado : Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) Perita : Fernanda Triglia Ferraz de Freitas Interessado : Estado de Mato Grosso do Sul Relator : Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juiz Prolator : Daniela Vieira Tardin
Apelação Cível nº 0806985-96.2024.8.12.0002
Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems
Advogado: Cácius Struziati Rodrigues (OAB: 18436/MS)
Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS)
Apelada: Vilma Flores da Silva
Advogado: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP)
Perita: Fernanda Triglia Ferraz de Freitas
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/08/2026.
Ao apelado para as contrarrazoes do recurso de apelaçao no prazo de quinze dias
Sent parte dispositiva...II. Do dispositivo. Ante ao exposto, e tudo mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na autorização da realização do procedimento de cirurgia plástica de repara-ção, consistente em: a) abdominoplastia; b) lipoaspiração; e c) correção da hipertrofia mamária com a colocação de prótese mamária (bilateral), ressalvada eventual coparticipação, conforme previsão no contrato.
Considerando-se que houve sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em prol do advogado da ré, no equivalente a 30% (trinta por cento) do valor abaixo fixado a este título, e condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, e honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora no equivalente a 70% (setenta por cento) do valor abaixo fixado a este título.
Fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação (CPC, §§ 2º e 8º do art. 85). Nos termos do contido no § 14 do art. 85, do CPC, deixo de determinar a compensação dos honorários advocatícios.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
PORTARIA NUPEMEC n. 27/2026 Dispõe sobre a Pauta Concentrada de Audiências de Conciliação no âmbito dos processos judiciais de saúde suplementar em trâmite nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 5º As audiências da pauta concentrada poderão ocorrer presencialmente nas dependências do CEJUSC Saúde, sito à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Bairro Chácara Cachoeira, em Campo Grande/MS, ou por Videoconferência, por meio da Plataforma Teams, onde as partes deverão aguardar o pregão através do link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, selecionando a opção outras audiências para entrar nas salas virtuais de Primeiro Grau, preencher os dados solicitados do processo e acessar a sala virtual de espera.
Audiência designada para o dia. Mutirão Cejusc Data: 07/04/2026 Hora 08:00 Local: Sala Mutirão Cível Situacão: Pendente
Vistos etc., Analisando detidamente os autos, observa-se que, por ocasião da decisão de pp. 202/211, determinou-se que a pertinência da prova oral seria analisada após a produção da prova pericial (p. 210). Assim, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, justificando sua necessidade e pertinência.
Em caso positivo, fixo, desde já, o prazo comum de dez dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, com a correta identificação das mesmas (nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo), sob pena de preclusão. Anoto, ainda, que as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte, salientando que somente será admitida a inquirição de testemunhas em número superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
De outro lado, decorrido o prazo sem manifestação ou manifestado o desinteresse de ambas as partes na realização de audiência de instrução e julgamento, voltem-me os autos conclusos para sentença. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se.
2025
As partes para no prazo de quinze dias, manifestarem sobre esclarecimento do sr. perito
2024
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Cácius Struziati Rodrigues (OAB 18436/MS), Columbano Feijo (OAB 346653SP) Processo 0806985-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Flores da Silva - Réu: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS - Decisão de fls.202/211: Vistos etc.,
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Assim, passo a sanear o feito (CPC, art. 357).
Não foram arguídas questões preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas neste momento processual.
I. Da não incidência do CDC e do ônus da prova.
No caso em apreço tem-se que os contratos de plano de saúde são geridos por entidade de autogestão, ou seja, "(...) pessoa jurídica de direito público ou privado que, diretamente ou por intermédio de entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário, ou aos participantes (e seus dependentes) de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes, nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do art. 2º." (Resolução Normativa 137, da ANS, de 14/11/2006).
Consoante entendimento cristalizado na súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos planos de saúde, com exceção aos administrador por entidade de autogestão. In verbis:
"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."
Assim, considerando que a requerida trata-se de entidade de autogestão, constituída com recursos financeiros dos servidores públicos estaduais, não há de se falar em incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido colhem-se julgados:
As partes para no prazo de quinze dias, manifestarem sobre esclarecimento do sr. perito
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Cácius Struziati Rodrigues (OAB 18436/MS), Columbano Feijo (OAB 346653SP) Processo 0806985-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Flores da Silva - Réu: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, informar acerca da possibilidade do comparecimento da pericianda para a perícia designada para o dia 27/03/2025 às 10:15 horas, independentemente de intimação pessoal, em face da devolução do mandado às fls.237/239 não havendo prazo hábil para cumprimento do ato.
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Cácius Struziati Rodrigues (OAB 18436/MS), Columbano Feijo (OAB 346653SP) Processo 0806985-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Flores da Silva - Réu: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS - Intimação das partes da manifestação da Sra. Perita Fernanda Triglia Ferraz às fls.234 designando perícia para o dia 27/03/2025 às 10:15horas.
Local: Consultório médico da perita, situado na Avenida Presidente Vargas nº 1695, Sala 909, em Dourados MS. Requer a intimação das partes e de seus assistentes técnicos.
"APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DA-NOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. BENEFICIÁ-RIO TEM DIREITO DE SER MANTIDO NO CONVÊNIO. AU-SÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DO BENEFICIÁRIO SOBRE A POSSIBILIDADE EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚ-DE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VA-LOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a legalidade do cancelamento do plano de saúde do autor-ape-lado em razão da sua aposentadoria; b) a configuração de da-no moral, e c) o valor da indenização. 2. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, sal-vo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula nº. 608 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O servidor aposentado tem direito de ser mantido como beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que goza-va quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assu-ma o seu pagamento integral. O beneficiário deve ser comuni-cado de forma inequívoca sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho antes do cancelamento do contrato. No caso, manutenção da decisão que determinou o restabeleci-mento do contrato, visto que não comprovado que o beneficiá-rio foi devidamente notificado sobre a necessidade de regula-rização do plano de saúde. 4. Em casos de cancelamento inde-vido do contrato de plano de saúde o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofri-dos para que reste caracterizado o dano moral. Em especial porque, no caso, o beneficiário tem problemas de saúde grave e certamente suportou abalo na sua psiquê o fato de o seu plá-no de saúde ter sido cancelado. 5. O valor estabelecido a título de dano moral deve guardar pertinência com as peculiarida-des do caso concreto e estar em consonância com os casos semelhantes já julgados por este Tribunal. Na espécie, mantém-se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00. 6. Apelação conhecida e não provida." (TJMS; AC 0804764-64.2016.8.12.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 16/07/2018; Pág. 124).
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CI-VIL. APELAÇÃO. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indeniza-tória. Plano de saúde. Negativa de autorização para a realiza-ção de procedimento cirúrgico para a colocação de stents far-macológicos. Sentença de parcial procedência. Entidade de au-togestão multipatrocinada. Inaplicabilidade do CÓDIGO DE DE-FESA DO CONSUMIDOR em consonância ao entendimento do Colendo Tribunal Superior. Autor que comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Documentos que demonstram a ne-cessidade da intervenção cirúrgica denominada Angioplastia Coronariana para a colocação de stents farmacológicos. Resistência do plano de saúde em relação a liberação dos materiais cirúrgicos solicitados para a realização do procedi-mento cirúrgico. Nos termos do enunciado nº 112 da Súmula do TJRJ, "é nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cober-tura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou proce-dimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como stent e marcapasso". Igualmente diz o verbete sumular nº 340 do TJRJ que "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do con-sumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano". Impossibilidade de o plano de saúde imiscuir-se no juízo de mérito acerca do melhor método ou materiais adequados ao procedimento cirúrgico, se compro-vada a necessidade de sua realização. Perda de objeto em rela-ção à obrigação de fazer que não desnatura a ocorrência do ilícito indenizável. Inequívoca a ocorrência do dano moral in re ipsa, pois os fatos sobressaem à barreira do mero aborreci-mento, nos moldes dos verbetes sumulares nº 209 e 339 do TJRJ. Negativa de cobertura de procedimento coberto pelo plano de saúde que importa na frustração da legítima expectativa do segurado. Abalo sensível ao seu direito da personalidade. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos parâmetros adotados por esta Corte no julgamento de casos semelhantes. Manutenção da sentença. Termo inicial da correção monetária retificado, de ofício, passando a fluir a partir da sentença. Recurso a que se nega provimento." (TJRJ; APL 0006157-56.2015.8.19.0002; Niterói; Nona Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; Julg. 12/07/2018; DORJ 16/07/2018; Pág. 216).
Portanto, a distribuição do ônus da prova deve se dar de acordo com o Código de Processo Civil.
Deste modo, à parte autora compete provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Assim, a parte autora deverá demonstrar a necessidade do procedimento pleiteado. Por sua vez, à requerida, incumbe comprovar que a negativa de cobertura possui lastro contratual.
II. Ponto incontroverso.
São pontos incontroversos nos autos: (i) ser a parte auto-ra beneficiária de plano de saúde coletivo operado pela parte demandada; (ii) houve indicação médica para a requerida dos procedimentos denominados "cirurgia de braço", "cirurgia de coxa", "cirurgia de mama com prótese", "cirurgia de abdômen + lipo" e "cirurgia de face total"; (iii) referidos procedimentos não foram autorizados pela operadora requerida (com exceção da cirurgia de abdômen).
III. Pontos controvertidos.
Por sua vez, fixo como pontos controvertidos os seguin-tes: (i) se em razão da perda de peso acentuada os procedimentos indicados possuem caráter reparador e não estético; (ii) se o excesso de pele acarreta à autora problemas de saúde física e mental; (iii) se o procedimento pleiteado possui cobertura contratual; (iv) se a negativa de cobertura ocasionou danos morais indenizáveis à autora.
IV.
As questões de direito relevantes consistem em: as normas que regem os planos privados de assistência à saúde e a possibilidade de indenização por danos morais (art. 5º, V, da CF).
V.
Defiro a produção de prova documental, em especial aquela já carreada aos autos pelas partes.
Determino a produção de prova pericial, o que se verifica diante da necessidade de se avaliar a existência da condição excepcional aduzida pela parte autora (excesso de pele), e se esta se relaciona com a primeira condição (perda de peso acentuada em após realização de cirurgia bariátrica).
Sendo assim, determino a realização de prova pericial.
Nesses termos, com observância às normas e tabela cima transcritas, indico como quesitos do juízo.
a) se a autora apresenta excesso de pele que lhe cause danos à saúde física e mental nos braços, coxas, seios e face;
b) se há considerável perda de qualidade de vida em razão do excesso de pele aduzido;
c) se o excesso de pele guarda relação direta à perda de peso ocorrida após realização de cirurgia bariátrica;
d) se todas as cirurgias podem ser consideradas reparadoras ou meramente estéticas;
Tendo em vista que referida prova foi determinada de ofício por este juízo, nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do perito, a qual deverá ser rateada.
Nada obstante, verifica-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, sendo que incumbiria a esta o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado a título de honorários periciais.
Dispõe o art. 82 do CPC:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execu-ção, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Por seu turno, estabelece o art. 95, do CPC, estabelece que:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§1º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
§2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.
§3º Quando o pagamento da perícia for de respon-sabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§4º Na hipótese do §3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2º.
JÁ o art. 98 do CPC, §1º, inciso VI, inclui os honorários do perito dentre as isenções concedidas:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os hoorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§1º A gratuidade da justiça compreende:
...
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documentos redigido em língua estrangeira.
A Constituição da República no art. 5º, LXXIV, assegura:
"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."
A questão deve ser analisada dentro desses comandos legais.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e estendendo-se as isenções também aos honorários de perito, e diante da ressalva contida no art. 82 do CPC, tem-se que não é possível determinar à parte autora que antecipe os honorários do perito, os quais deverão ser suportados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso reste a mesma sucumbente.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFI-CIÁRIO SUCUMBENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. (...) 2. O perito não pode sujeitar-se à prestação graciosa do serviço. A obrigação de pagar os préstimos na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputada ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária àqueles que não possuem condições de arcar com gastos dessa natureza (CF, art. 5º, LXXIV). Precedente: AgA 1.223.520/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11.10.10. 3. Recurso especial não provido." (REsp 1196641/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTENSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 3. No caso concreto, configurada a hipossuficiência do consumidor, inclusive com o reconhecimento do benefício de assistência judiciária gratuita em seu favor, e sendo imprescindível a produção de prova pericial para a solução da lide segundo o juízo que a designou, de ofício, não deve a parte autora arcar com as despesas de sua produção. 4. Recurso especial provido." (REsp 843.963/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 323).
Logo, se o recolhimento dos honorários do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento), incumbe à parte autora, estando ela sob o pálio da gratuidade judiciária, certo é que compete ao Estado arcar com as despesas decorrentes desta prova.
A propósito, anota Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.473:
"Não se pode exigir do beneficiário da justiça gratuita o prévio depósito de importância para pagamento dos honorários do perito (CPC 82) porque a isenção abrange as despesas com perícia. Não se deve também obrigar a parte adversa do beneficiário do favor legal a arcar com essas despesas. O ideal é que o Estado responda por essas despesas, pelas instituições públicas que tenham gabarito para o mister e possam suportar o encargo, Esses trabalhos integram o dever do Estado de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos (CF 3º I e 5º LXXIV)".
Assim, é de se determinar a realização da perícia, sem determinação de antecipação dos honorários com referência à parte beneficiária da gratuidade judiciária, os quais serão suportados pela parte que vier a sucumbir, intimando-se, todavia, o Estado de Mato Grosso do Sul a se manifestar, em cinco dias.
Resta mantida à parte demandada a obrigação de antecipar o pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50%.
Ante o exposto, defiro a produção de prova documental, em especial aquela já carreada aos autos pelas partes e determino a realização de prova pericial.
Nomeio perita do juízo, independentemente de compromisso, a Drª. Fernanda Triglia Ferraz, médica especializada em medicina legal e perícia médica, e-mail [email protected], que deverá ser intimada para, em quinze (15) dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º).
Os honorários periciais serão suportados pelas partes, na proporção de 50% para cada. Relativamente à parte que cabe ao autor, beneficiário da gratuidade judiciária, está a cargo do Estado de Mato Grosso do Sul, caso reste sucumbente, que deverá ser intimado desta decisão.
Considerando o a complexidade do caso concreto e o conhecimento técnico necessário, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão manifestarem-se as partes, em cinco dias.
Intime-se a perita nomeada para manifestar expressamente se aceita realizar a perícia com a perspectiva de pagamento dos 50% remanescentes, ao final desta demanda.
Após, concorde a perita e uma vez efetuado o depósito da parte referente aos honorários do perito que compete a parte ré, intime-o para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, com prévia antecedência de pelo menos trinta dias para que as partes sejam intimadas.
Instrua-se o expediente com cópia da petição inicial e contestação, deste decisum, quesitos das partes e do juízo, constante deste.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame. Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º).
Cientifique-se a perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos.
A pertinência da prova oral e testemunhal requeridas será analisada após a realização da prova pericial
VI. Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: (i) dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato; (ii) fixo como pontos controvertidos: (i) se em razão da perda de peso acentuada os procedimentos indicados possuem caráter reparador e não estético; (ii) se o excesso de pele acarreta à autora problemas de saúde física e mental; (iii) se o procedimento pleiteado possui cobertura contratual; (iv) se a negativa de cobertura ocasionou danos morais indenizáveis à autora; (iii) deixo de inverter o ônus da prova, quanto à prova da invalidez; (iv) determino a produção da prova pericial. Deixo de impor à parte autora a antecipação dos honorários do perito judicial. Nomeio perito do juízo, independentemente de compromisso, a médica Drª. Fernanda Triglia Ferraz, que deverá ser intimado para manifestar expressamente se aceita realizar a perícia com a perspectiva de pagamento dos 50% remanescentes, ao final desta demanda, na forma desta decisão; (v) fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após, concorde o(a) perito(a) nomeado(a), oportunizada a manifestação das partes e certificado que houve o deposito de 50% do valor da perícia, adote o cartório providências tendentes à realização da perícia. Considerando que o valor fixado não ultrapassa o teto máximo previsto na Resolução CNJ nº 232/2016, resta desnecessária a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. Assim, o pagamento remanescente será realizado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, após o trânsito em julgado da ação, se o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, por meio de Precatório ou de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) que deverá ser expedido pela serventia independentemente de nova conclusão, na hipótese mencionada. Registra-se que, no caso de expedição de ROPV, caberá correção monetária pelo IPCA-E, desde a fixação da verba honorária. Somente incidirão juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, se transcorrido o prazo legal para o pagamento do ofício requisitório. Postergo a decisão acerca da necessidade de realização de audiência para momento posterior à realização da prova técnica. Delego à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. R-se. Intimem-se, observando-se que a intimação de Defensor Público deve ser pessoal e mediante vista dos autos. Notifique-se o Ministério Público Estadual, se for o caso.
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Cácius Struziati Rodrigues (OAB 18436/MS), Columbano Feijo (OAB 346653SP) Processo 0806985-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Flores da Silva - Réu: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias.
ADV: Columbano Feijo (OAB 346653SP) Processo 0806985-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Flores da Silva - Decisão de fls.63/68: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA de natureza cautelar incidental pleiteada na petição inicial. Determino a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em data e horário a ser designado pela escrivania deste juízo, segundo pauta própria, em data, horário e local a serem certificados nestes autos, observada a segurança necessária para o ato. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º). Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (NCPC, art. 334, parte final). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º). Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contes-tação(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.69: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015
Data: 08/10/2024 Hora 18:20
Local: Sala CEJUSC
Situacão: Pendente, a ser realizada na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av. Presidente Vargas, nº 210, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847.
ADV: Columbano Feijo (OAB 346653SP) Processo 0806985-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Flores da Silva - Despacho de fls.51/52:
Ante o exposto, para efeito de análise do pedido de justiça gratuita, faculto à parte autora comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, juntando aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, declarações de bens e rendimentos, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, certidões expedidas pelo CRI desta Comarca, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, extratos de cartão de crédito, contas de consumo, etc, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Após juntadas e, em razão do sigilo fiscal, estas informações deverão ser liberadas nos autos como documentos sigilosos. A fim de evitar a aplicação de multa até o décuplo por requerimento indevido da isenção (CPC, art. 100, p.ú.), a ser analisada após a apresentação dos mencionados documentos, faculto, desde já, o recolhimento pela autora das custas iniciais devidas. Intime(m)-se.