Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Apelação Cível nº 0806997-76.2025.8.12.0002
Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível
Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
Apelante: Vinicius Milan Conti
Advogado: Patrícia Leite dos Santos (OAB: 422810/SP)
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA
Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS)
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE DÍVIDA RURAL C/C AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA FINALIDADE ECONÔMICA DA OPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANEAMENTO E INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de alongamento compulsório de dívida rural c/c ação desconstitutiva de relação contratual e pedido de tutela provisória de urgência, na qual produtor rural pretende a incidência do regime jurídico do crédito rural sobre Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira emitida em renegociação de obrigação anterior destinada ao custeio da safra de soja 2023/2024, sob alegação de frustração de safra, renegociação abusiva e necessidade de prorrogação da dívida. O apelante suscita cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem saneamento e sem oportunidade para produção das provas destinadas a demonstrar a finalidade rural da operação e os demais pressupostos de suas pretensões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com improcedência fundada também na ausência de comprovação de fatos cuja demonstração dependia da instrução requerida, configura cerceamento de defesa; e (ii) caso superada a preliminar, estabelecer se o regime jurídico do crédito rural pode incidir sobre operação formalizada por Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira quando alegada sua utilização, em substância econômica, para custeio da atividade agrícola e renegociação de débito rural anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC pressupõe causa madura e ausência de necessidade de outras provas, não sendo adequado quando a improcedência se fundamenta na insuficiência de prova sobre fatos que a parte pretendia demonstrar durante a instrução. A controvérsia não se limita à natureza abstrata ou à nomenclatura da CPR-F, pois abrange a origem do débito, a destinação dos recursos, sua vinculação à atividade agrícola, a existência de renegociação ou novação, a ocorrência e a extensão da frustração de safra, o pedido administrativo de prorrogação e a regularidade dos encargos incorporados ao novo instrumento. A decisão que rejeita a pretensão por insuficiência probatória sem prévia delimitação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova, apreciação das provas requeridas e abertura da fase instrutória impede a efetiva demonstração dos fatos constitutivos alegados e caracteriza cerceamento de defesa. O regime jurídico aplicável à operação não se define exclusivamente pela denominação formal do título, pois a eventual incidência das normas relativas ao crédito rural exige exame casuístico da finalidade econômica da contratação e da destinação dos recursos. A jurisprudência do Tribunal admite a análise da finalidade econômica da operação para verificar eventual submissão de instrumentos diversos dos títulos rurais típicos ao regime do crédito rural, desde que demonstrada a destinação específica dos recursos e os requisitos previstos na legislação especial e no Manual de Crédito Rural. A possibilidade de alongamento de obrigação formalizada por CPR-F não decorre automaticamente da Súmula 298 do STJ, sendo necessária a demonstração de que os recursos foram efetivamente utilizados no fomento da atividade rural, circunstância que reforça a necessidade de adequada instrução quando essa destinação constitui precisamente objeto da controvérsia. Os arts. 9º, 10, 357 e 370 do CPC asseguram contraditório efetivo, saneamento e adequada atividade probatória, impedindo que a parte seja surpreendida com decisão de improcedência por ausência de prova cuja produção não lhe foi oportunizada. O saneamento deve delimitar a natureza e a finalidade econômica das CPR-Fs discutidas, a existência de operação de custeio rural subjacente, eventual renegociação, novação ou reestruturação da dívida, a aplicabilidade do Manual de Crédito Rural, a frustração de safra e seus efeitos sobre a capacidade de pagamento, a regularidade do pedido administrativo de prorrogação e os encargos incidentes, com abertura da instrução e produção das provas pertinentes. A cassação da sentença por cerceamento de defesa prejudica o exame das demais teses recursais de mérito, inclusive as relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à existência de novação, à abusividade dos encargos, à venda casada e ao próprio direito material ao alongamento da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando a improcedência se funda na ausência de prova sobre fatos controvertidos cuja demonstração a parte pretendia realizar na fase instrutória. 2. A eventual incidência do regime jurídico do crédito rural sobre operação formalizada por Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira depende da análise concreta da finalidade econômica da contratação e da destinação dos recursos, não podendo ser afastada exclusivamente pela nomenclatura do título. 3. A controvérsia sobre a finalidade rural da operação, a renegociação da dívida, a frustração de safra e os requisitos para prorrogação exige prévio saneamento e adequada instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 355, I, 357, 370 e 373, I e II; Lei nº 8.929/1994; Decreto-Lei nº 167/1967; Lei nº 9.138/1995; Lei nº 10.931/2004, art. 26; Manual de Crédito Rural. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; TJMS, Apelação Cível nº 0801659-52.2024.8.12.0004, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 10.02.2026; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1410055-44.2025.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 25.09.2025; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1403323-13.2026.8.12.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 07.04.2026; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1417909-89.2025.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, j. 19.03.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 15/09/2026, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES.
39 - Nº: 0806997-76.2025.8.12.0002 - Apelação Cível Origem : Dourados / 1ª Vara Cível Ação Originária : 0806997-76.2025.8.12.0002 / Procedimento Comum Cível Apelante : Vinicius Milan Conti Advogado : Patrícia Leite dos Santos (OAB: 422810/SP) Apelado : Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA Advogado : André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Relatora : Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juiz Prolator : Alessandro Leite Pereira
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 03/09/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 11/09/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 272 - Nº: 0806997-76.2025.8.12.0002 - Apelação Cível Origem : Dourados / 1ª Vara Cível Ação Originária : 0806997-76.2025.8.12.0002 / Procedimento Comum Cível Apelante : Vinicius Milan Conti Advogado : Patrícia Leite dos Santos (OAB: 422810/SP) Apelado : Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA Advogado : André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Relatora : Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juiz Prolator : Alessandro Leite Pereira
Decisão de fl. 1195: Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Intimem-se.
Sent. de fls. 1036-1037: (...) Frente ao exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por Vinícius Milan Conti, pois tempestivos, mas, quanto ao mérito, deixo de acolhê-los, mantendo a sentença atacada em sua íntegra. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Sent. de fls. 953/960: Frente ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Vinícius Milan Conti nos autos da presente demanda proposta em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado na forma do art. 389, parágrafo único, CC, a partir da data de distribuição da demanda (23/06/2025), conforme previsto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Interloc. de fls. 921-926: Frente ao exposto, desentranhem-se os documentos de fls. 875/885. Após, nova conclusão, para análise dos embargos de declaração de fls. 917/918. Intimem-se.
2025
Desp. de fl. 915: O feito comporta julgamento antecipado. Assim, cientificadas as partes, e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem-se os autos para a fila de sentença. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0806997-76.2025.8.12.0002
Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível
Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
Apelante: Vinicius Milan Conti
Advogado: Patrícia Leite dos Santos (OAB: 422810/SP)
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA
Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2026.
Autor para a cerca do AR negativo de fl.891