Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Vistos. Cuida-se de Execução de Alimentos proposta por Jussara Gomes de Moraes em face de Sandro Rodrigues de Moraes, todos devidamente qualificados. Não localizado bens, o processo foi suspenso (p. 195).
É o relatório.
Decido. Denota-se que o presente procedimento está suspenso há aproximadamente 03 (três) anos, sem qualquer diligência/manifestação da parte interessada. Nesse cenário, tenho que se encontra evidenciado o desinteresse no prosseguimento do feito, razão pela qual, por analogia ao disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, diante da gratuidade da justiça. Certifique-se o recolhimento de eventuais mandados de prisão (se o caso), destacando-se que o protesto é ônus inerente à parte executada, tendo em vista os emolumentos incidentes.
Publique-se. Registro automático. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Vistos. Cuida-se de Execução de Alimentos proposta por Jussara Gomes de Moraes em face de Sandro Rodrigues de Moraes, todos devidamente qualificados. Não localizado bens, o processo foi suspenso (p. 195).
É o relatório.
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Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, diante da gratuidade da justiça. Certifique-se o recolhimento de eventuais mandados de prisão (se o caso), destacando-se que o protesto é ônus inerente à parte executada, tendo em vista os emolumentos incidentes.
Publique-se. Registro automático. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
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É o relatório.
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Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, diante da gratuidade da justiça. Certifique-se o recolhimento de eventuais mandados de prisão (se o caso), destacando-se que o protesto é ônus inerente à parte executada, tendo em vista os emolumentos incidentes.
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Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, diante da gratuidade da justiça. Certifique-se o recolhimento de eventuais mandados de prisão (se o caso), destacando-se que o protesto é ônus inerente à parte executada, tendo em vista os emolumentos incidentes.
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É o relatório.
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Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, diante da gratuidade da justiça. Certifique-se o recolhimento de eventuais mandados de prisão (se o caso), destacando-se que o protesto é ônus inerente à parte executada, tendo em vista os emolumentos incidentes.
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É o relatório.
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Decido. Denota-se que o presente procedimento está suspenso há aproximadamente 03 (três) anos, sem qualquer diligência/manifestação da parte interessada. Nesse cenário, tenho que se encontra evidenciado o desinteresse no prosseguimento do feito, razão pela qual, por analogia ao disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, diante da gratuidade da justiça. Certifique-se o recolhimento de eventuais mandados de prisão (se o caso), destacando-se que o protesto é ônus inerente à parte executada, tendo em vista os emolumentos incidentes.
Publique-se. Registro automático. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Vistos. Cuida-se de Execução de Alimentos proposta por Jussara Gomes de Moraes em face de Sandro Rodrigues de Moraes, todos devidamente qualificados. Não localizado bens, o processo foi suspenso (p. 195).
É o relatório.
Decido. Denota-se que o presente procedimento está suspenso há aproximadamente 03 (três) anos, sem qualquer diligência/manifestação da parte interessada. Nesse cenário, tenho que se encontra evidenciado o desinteresse no prosseguimento do feito, razão pela qual, por analogia ao disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, diante da gratuidade da justiça. Certifique-se o recolhimento de eventuais mandados de prisão (se o caso), destacando-se que o protesto é ônus inerente à parte executada, tendo em vista os emolumentos incidentes.
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Vistos. Cuida-se de Execução de Alimentos proposta por Jussara Gomes de Moraes em face de Sandro Rodrigues de Moraes, todos devidamente qualificados. Não localizado bens, o processo foi suspenso (p. 195).
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Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, diante da gratuidade da justiça. Certifique-se o recolhimento de eventuais mandados de prisão (se o caso), destacando-se que o protesto é ônus inerente à parte executada, tendo em vista os emolumentos incidentes.
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Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, diante da gratuidade da justiça. Certifique-se o recolhimento de eventuais mandados de prisão (se o caso), destacando-se que o protesto é ônus inerente à parte executada, tendo em vista os emolumentos incidentes.
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