Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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EXPEDIENTE: Intimação das partes acerca do termo de levantamento de penhora de f. 288, para as providências pertinentes.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto, o presente processo, com fulcro no artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, por incabíveis na presente fase processual. Considerando que o pedido de extinção supra é incompatível com eventual intenção de recorrer, transite-se em julgado imediatamente a presente sentença, independentemente da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão lógica.
Havendo penhora nos autos, proceda-se ao seu levantamento, expedindo-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.