Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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ADV: Felipe Jose da Silveira (OAB 25622/SC) Processo 0807208-86.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Círculo S/A - Intima-se a parte credora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do ofício de p. 124-125, bem como acerca do resultado da consulta realizada através do sistema INFOJUD, cujos documentos encontram-se como peças sigilosas.
2024
ADV: Felipe Jose da Silveira (OAB 25622/SC) Processo 0807208-86.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Círculo S/A - Exectdo: Telma Virginia da Silva 251.***.***-98 (Arco Iris Armarinhos), Telma Virginia da Silva -
Vistos etc.
1) O exequente pediu a realização de busca via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada. O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc. I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça". No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado. Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR). Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD. Retire-se eventual segredo de justiça do processo.
2) Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente no Cartório Distribuidor a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, conforme Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016, expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
3) Oficie-se ao Ministério do Trabalho, conforme requerimento (fl. 114). 3.1) Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Se decorrer o prazo sem manifestação, determino a suspensão do processo, na forma do art. 921, §1°, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Transcorrido este prazo sem manifestação, certifique-se e retorne-se ao arquivo provisório.
Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de 01 ano sem andamento, passará a ter curso a prescrição intercorrente (§ 4º do aludido artigo). Intimem-se.