Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO SICOOB METALCRED, RILL TEC TRANSPORTES CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
- Advogado
- GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 16964/MS)
Vistos etc. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Sicoob Metalcred, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de Rill Tec Transportes Construcoes e Locacao de Maquinas Ltda, também qualificado. À fl. 64 foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo da referida intimação, sem manifestação da parte autora, conforme certificado à fl.
67. A seguir, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. D E C I D O: A parte autora foi regularmente intimada, na pessoa de sua advogada1 para recolher o preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, decorrido o prazo da intimação, a autora não promoveu o regular preparo do feito, sondo caso, portanto, de adotar-se a providência prevista no art. 290 do CPC. Destarte, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, decreto o cancelamento da distribuição.
Sem Custas2
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
