Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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DECISÃO (f. 40-45): "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado. Julgo conveniente, portanto, aguardar a instrução processual.
Intime-se. Assim, nos termos do Provimento CSM 359/2016, determino que a Serventia deste juízo designe audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, que poderá ser on-line ou presencial. CITE-SE e intime-se o requerido, no endereço declinado na inicial, para comparecimento à audiência de conciliação/mediação, que será realizada na modalidade presencial ou virtual, e apresentação de defesa, sob pena de revelia.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. A citação será feita na pessoa do réu, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, e o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
O não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Ultimada a audiência de conciliação/mediação, com ou sem composição entre as partes, voltem conclusos. Finalmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade estabelecida no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
O benefício, contudo, poderá ser revogado posteriormente, a qualquer tempo, mediante impugnação (art. 100, caput, do Código de Processo Civil). Caso a afirmação de hipossuficiência seja considerada não verdadeira a parte poderá ser condenada ao pagamento de até um décuplo do valor das custas.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se." ATOS DO CARTÓRIO: Intimação da parte autora acerca da Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 27/10/2026 Hora 16:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
DESPACHO (f. 30): "Vistos. Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos, determino ao(s) requerente(s) de tal benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova documental acerca de sua alegada hipossuficiência, consubstanciada na juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal no último ano, além de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN , as quais serão hábeis a comprovar a existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome, sob pena indeferimento do benefício da Justiça Gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se."