Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, para o fim de incluir no dispositivo da sentença embargada a seguinte redação:
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração para o fim de reduzir os alimentos provisionais para o valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação do réu acerca desta decisão. Às providências.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração para o fim de reduzir os alimentos provisionais para o valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo. No mais, cumpra-se integralmente a decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação da parte autora acerca dos embargos de declaração de f. 78-87, bem como da contestação de f. 118-134.
2025
Ante o exposto, indefiro a fixação de alimentos provisionais em favor da parte autora. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, devendo regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Às providências.
Sopesadas estas razões, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado na f. 52 e DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada e arbitro alimentos provisionais em favor da autora no valor mensal correspondente a 03 (três) salários mínimos mensais, devidos a partir da citação. Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação). Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c 183 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Cite-se.
Cumpra-se com urgência, utilizando-se do plantão forense, se necessário.