Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Publique-se a decisão de fls. 313-315. Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das informações juntadas às fls. 316-324, bem como sobre eventual interesse no desconto em folha das parcelas vincendas. Se requerido, independentemente de nova conclusão, expeça-se o ofício, a teor da decisão de fls. 313-315. Quanto à minuta de acordo apresentada, suspendo, por ora, as medidas expropriatórias típicas e atípicas.
Junte-se os extratos. Abra-se vista ao Ministério Público Estadual, pelo prazo de 10 dias, para parecer. Não havendo objeção, retornem conclusos para decisão e homologação. Havendo objeção, intime-se a parte interessada para manifestação e, após, dê-se nova vista ao Parquet. Às providências e intimações necessárias. Desde já resta delegada à chefe de cartório a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intimação da decisão de fls. 313-315: Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente. De igual modo, a penhora observará, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 do mesmo diploma legal, figurando o dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, como o primeiro bem sujeito à constrição. A ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil possua caráter preferencial, e não absoluto, e sua flexibilização reclama demonstração da inadequação ou da ineficácia da constrição do bem de maior liquidez.
No caso concreto, inexistem elementos que justifiquem, neste momento, o afastamento da ordem legal e processual de preferência, sobretudo porque ainda não foi realizada, recentemente, pesquisa de ativos financeiros em nome do executado; não foram até então adotados atos atípicos de execução; bem como o bem que se objetiva levar a leilão encontra-se com restrição há mais de 2 (dois) anos e em lugar incerto, ou seja, sem previsão de liquidez.
Assim, revela-se adequada a prévia tentativa de constrição de numerário por meio do SISBAJUD, e a adoção de medidas atípicas, que prestigiam a efetividade da execução, e, ao mesmo tempo, evitam a adoção prematura de medida mais gravosa e letárgica, como a penhora e o leilão de bem móvel. Como dito, verifica-se dos autos prolongado período de inadimplência, sem demonstração concreta de intenção de quitação do débito alimentar, circunstância que compromete a efetividade da tutela jurisdicional e a própria subsistência da parte exequente.
Além disso, as medidas executivas ordinárias até então adotadas mostraram-se insuficientes para a satisfação do crédito. Nesse contexto, a adoção de medida executiva atípica revela-se adequada e necessária, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a determinar medidas coercitivas destinadas à efetivação da ordem judicial. Considerando a resistência do executado em adimplir voluntariamente a obrigação, requisite-se à Caixa Econômica Federal a indisponibilidade das quantias existentes nas contas do FGTS/PIS do executado, até o limite do crédito da parte exequente, no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência, salvo se o valor existente for inferior a R$ 150,00, considerado ínfimo para constrição.
Se pendente, inclua-se o nome e CPF do executado no cadastro de inadimplentes do SERASA. Comunicação por meio administrativo regulamentado pela CGJ. Suspenda-se a Carteira Nacional de Habilitação pelo prazo de 730 dias, com o respectivo recolhimento. Via RENAJUD/CNJ, proceda-se à inserção da restrição, juntando-se o extrato de confirmação. Junte-se extrato previdenciário em nome do devedor, via PREVJUD.
2024
ADV: Lilian Huppes (OAB 13306B/MS), Valquiria Sonelis Duraes da Silva (OAB 45388/DF) Processo 0807424-67.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: LOUISE DE PAULA - Exectdo: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO ROSA - Intimação acerca do despacho de fls. 290 e certidão de fls. 291-292, que designou data para a audiência pautada:
I - Atentando ao princípio do contraditório efetivo, intimem-se ambas partes para ciência, e, querendo, manifestar-se, acerca de eventuais peças processuais retro (petições, documentos, laudos, A.R's, e ofícios provenientes de outros órgãos), juntados pela parte contrária, ou pela escrivania deste Juízo, dos quais porventura ainda não tenha sido oportunizada vista (art.437, §1º, do CPC/2015).
II - Vislumbrando a possibilidade de composição, com fulcro no art.694 do CPC/2015, designo audiência visando à solução consensual da controvérsia, a ser realizada sob supervisão do Núcleo de Solução de Conflitos (incumbindo à serventia contata-lo para o devido agendamento, sendo que o ato poderá se dar por videoconferência, a critério do CEJUSC, em vislumbrando ser o mais adequado no caso em pauta).
Às providências. - CERTIFICO que foi designada Sessão de Mediação - Art. 695 CPC/2015, para o dia 18/02/2025, às 16h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC/DEFENSORIA PÚBLICA - unidade Belmar Fidalgo, com endereço à Rua Arthur Jorge, 779, 5º andar, centro, CEP 79.002-060, nesta capital, fones: 67-3313-5838 / 67-98465-4062. Considerando que a parte requerida não reside nesta Comarca, e somente essa, poderá participar por videochamada, devendo acessar o site do Tribunal de Justiça www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, no dia e horário marcados, clicar no link referente à sala de audiência da 1ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande/MS e acessar a sala de espera, ocasião em que será feito o pregão e repassado o link para participação no ato.
Além disso, será necessário instalar previamente o aplicativo da Microsoft Teams. Nada mais.
Caso sobrevenha informação de vínculo empregatício, oficie-se ao empregador, na forma do art. 529 do CPC, para que desconte em folha de pagamento do alimentante o valor da pensão alimentícia mensal, observando os valores constantes no título de alimentos, com as cautelas e advertências de praxe. Penhorem-se eventuais ativos financeiros do executado, pelo prazo de 60 dias, via SISBAJUD, certificando-se o resultado tão logo a ordem seja cumprida, salvo se o valor existente for inferior a R$ 150,00, considerado ínfimo para constrição.
Aguarde-se em fila de cartório pela disponibilização do resultado final, consistente na data-limite de repetição constante do comprovante de protocolo. O extrato será juntado oportunamente pelo gabinete, independentemente de nova conclusão. Transfira-se eventual quantia bloqueada para subconta vinculada ao feito, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Sendo positivo o bloqueio, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Caso intimado por edital, abra-se vista ao curador especial. Prazo: 5 dias. Nada sendo oposto, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada na conta indicada. Em seguida, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu defensor, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca dos documentos juntados e sobre a extinção do feito ou a continuidade da execução pelo saldo remanescente, se houver, devendo, neste caso, juntar planilha de débito atualizada.
Remanescendo saldo da dívida, a exequente deverá indicar com precisão o local onde se encontra o veículo restrito, para fins de apreciação dos pedidos pendentes. Ao final, abra-se vista ao Ministério Público Estadual. Corrija-se, no cadastro de partes, o nome do executado: (fl. 107). Bem como corrija-se a classe do processo para Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos. Às providências e intimações necessárias.
Desde já resta delegada à chefe de cartório a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça