Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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I) Ciência aos credores da continuidade da assembleia geral de credores em 20.10.2026 (f. 4.420-1 e 4.425).
I) Ciência às partes dos v. Acórdãos de f. 4.316-55 e 4.357-416 e ao Banco CNH Industrial Capital S/A da manifestação e documentos de f. 4.309-13;
II) Sem requerimentos, aguarde-se a continuidade da assembleia de credores em 19.8.2026 (f. 4.204-5).
I) Os recuperandos e ADM do Brasil Ltda celebraram acordo quanto ao crédito decorrente das cédulas n.º 1311S68018 -1 e n.º 1311S68018-2, nas quais alienados fiduciariamente os grãos produzidos pelos autores, com desistência dos pedidos de prestação de contas da venda dos grãos (f. 2.856-62, 3.052-7, 3.320-5, 3.349-56, 3.531-7, 3.741-6 e 3.863-7) e demais requerimentos correlatos (expedição de ofício à Jangada Armazéns Gerais Ltda, aplicação de multa, arresto, entre outros) feitos pela mencionada credora, conforme pedido e termo de f. 4.238-54.
Logo, homologo a desistência dos pedidos de ADM do Brasil Ltda quanto à prestação de contas da venda dos grãos e demais requerimentos correlatos (expedição de ofício à Jangada Armazéns Gerais Ltda, aplicação de multa, arresto, entre outros) de f. 2.856-62, 3.052-7, 3.320-5, 3.349-56, 3.531-7, 3.741-6 e 3.863-7;
II) Com a desistência dos pedidos por ADM do Brasil Ltda e celebração de acordo com os recuperandos, os embargos de declaração de f. 4.200-3 perderam objeto, logo, desnecessária sua análise;
III) Do pedido de apreensão e/ou manutenção na posse dos recuperandos dos bens alienados fiduciariamente ao Banco CNH Industrial Capital S/A (f. 3.869-77, 3.994-4.007 e 4.225-34): O E. TJMS afastou a incidência dos efeitos da prorrogação do stay period aos contratos garantidos por alienação fiduciária celebrados com o Banco CNH Industrial Capital S/A (f. 3.775 e 4.227-34), contudo, isto não significa que este Juízo não possa decretar ou manter a essencialidade dos bens dados em garantia, com manutenção da sua posse pelos recuperandos por imprescindíveis às atividades, tanto é que no v.
Acórdão constou que "a exclusão do crédito extraconcursal da blindagem patrimonial não afasta a competência do juízo universal para deliberações patrimoniais específicas" (f. 4.229 e 4.234): (...)
IV) O
C. STJ já decidiu que mesmo já decorrido o stay period ou inexistindo sua prorrogação (no caso, houve o afastamento dos efeitos da decisão que prorrogou o stay period em relação ao Banco CNH Industrial Capital S/A), possível a declaração da essencialidade, com manutenção dos bens na posse dos recuperandos,, especialmente quando forem imprescindíveis às atividades e que a retirada colocará em risco o processo de recuperação, como recentemente decidiu o
C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO DA 2ª SEÇÃO DO STJ.
I) Dos honorários da administradora judicial: Quanto aos honorários da Administradora Judicial na fase de recuperação, tem-se que a auxiliar do juízo deve manter uma equipe multidisciplinar com advogados, contadores, administradores, engenheiros e economistas por determinação do Conselho Nacional de Justiça e sua atividade não se limita apenas a acompanhar o processo recuperacional, mas também consiste em "enviar correspondência aos credores constantes na relação de credores, fornecer todas as informações pedidas pelos credores interessados; dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei; requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial; manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário;providenciar as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos;fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; apresentar ao juiz relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor;apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III docaputdo art. 63 desta Lei; fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores;assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações;assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos;apresentar e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no desta Lei", como dispõe o ncisos I e II, da º 11.101/2005;
Ficam os recuperandos devidamente intimados para manifestarem em 5 dias (sobre pedidos de ineficácia das alienações dos grãos decorrentes das avenças n.º 1311S68018-1 e n.º 1311S68018-2, apuração de eventual crime falimentar, multa por ato atentatório à dignidade da justiça e sobre proposta de honorários da administradora).
I) Ciência às partes e à administradora judicial da decisão de f. 3.734-7 que suspendeu a prorrogação do stay period quanto ao Banco CNH Industrial Capital S/A (f. 3.374-7);
II)
Cumpra-se o despacho de f. 3.730-1.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 6.º, § 4.º, 47 e 52, inciso III, todos da Lei n.º 11.101/2005, determino a prorrogação da suspensão (stay period) por mais 180 dias, de todas as ações ou execuções contra os recuperandos e da proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, cujos créditos ou obrigações estão sujeitas à recuperação judicial, na forma do art. 6.º da Lei 11.101/2005 e nos exatos termos do inciso III do artigo 52, da mencionada Lei, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1.º, 2.º e 7.º do artigo 6.º da Lei 11.101/2005, contados do termo final da suspensão anterior.
As objeções ao plano de recuperação judicial são decididas em assembleia geral de credores. Intimem-se os recuperandos para, em 5 dias, manifestarem sobre pedidos de f. 3.320-5, em especial sobre a divergência apontada quanto à aquisição dos insumos e a data de alienação dos grãos, a proposta de honorários (f. 3.399-401, aliéna "d"), nova adequação do plano de recuperação (f. 3.420-1 e 3.425) e as datas para assembleia geral de credores (f. 3.422-3 e 3.425).
Intime-se também Jangada Armazéns Gerais Ltda para, em 5 dias, esclarecer a divergência sobre o depósito dos grãos vinculados às cédulas de produto rural n.º 1311568018-1 e n.º 1311568018-2 e a divergência entre a resposta dada à notificação extrajudicial (f. 3058) e seu próprio relatório de movimentação (f. 3212), que indica a entrada dos veículos da Fazenda Colina, com juntada inclusive de documentos a comprovar suas afirmações, assim como apresentar relatório pormenorizado de entrada e saída dos grãos no período de 1º.7.2025 a 23.10.2025, como requerido por ADMI do Brasil Ltda e pela administradora judicial às f. 3.320-5 e 3.391-401.
Com as respostas, manifestem os recuperandos em 5 dias. Após, à administradora judicial também por 5 dias. Por fim, retornem em urgentes. P.I.C.
I)
Intime-se a administradora judicial para manifestar em 5 dias, inclusive sobre adequações ao plano de recuperação judicial, como determinado às f. 3.040-1.
2025
I)
Cumpra-se a decisão de f. 3.040-1.
1. Recuperação judicial.
2. A 2ª Seção do STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que, mesmo que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º).
Precedentes.
3. A continuidade de atos expropriatórios em juízo diverso poderá implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da sociedade, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, Agravo Em Recurso Especial n.º 3024278 - PR, 3.ª Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3.3.2026).
V) Em seu voto, a relatora Ministra Nancy Andrighi entendeu pelo decreto de essencialidade, mesmo após decorrido o período de suspensão (disponível em , acessado no dia 27.4.2026, às 17:45 h): "Do entendimento do STJ O STJ possui pacífica jurisprudência no sentido de que, mesmo que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º).
A propósito: AgInt no CC 161.997/AL, 2ª Seção, DJe 4/6/2020; AgInt no CC 143.203/GO, 2ª Seção, DJe 30/05/2018; CC 155.390/RS, 2ª Seção, DJe 05/12/2018; AgInt no REsp n. 1.993.645/SP, Terceira Turma, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, Quarta Turma, DJe de 15/8/2022. Nessas hipóteses, não é razoável permitir o prosseguimento de atos de constrição sobre o patrimônio da empresa. Isso porque a expropriação dos bens que compõem o seu ativo fatalmente provocará prejuízos que colocarão em risco o próprio cumprimento do plano de recuperação.
A quebra, a ninguém interessa: caso verificada, ocasionará a suspensão das execuções ajuizadas contra a falida, ou seja, fará com que seja reiniciado o ciclo. O destino dos bens da recuperanda deve seguir o que estiver fixado no plano aprovado, cujo cumprimento é fiscalizado pelo juízo onde tramita. A continuidade de atos expropriatórios em juízo diverso poderá implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da sociedade, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa.
Dessa forma, impõe-se a conclusão de que o prosseguimento dos atos constritivos em outros órgãos judiciais invade a esfera de competência do Juízo da Recuperação Judicial. Logo, o acórdão recorrido merece reforma."
VI) No caso em tela, os bens indicados às f. 3.876 (colheitadeira de grãos New Holland, colheitadeira Agrícola Case IH, plataforma Drapper NH, plataforma para colheita de cereais GTS Drapper e carreta para transporte de plataforma Turim CTP50) são essenciais às atividades dos recuperandos, tanto é que assim foram declarados, conforme decisões de f. 945-7 e 2.064-83. Em outras palavras, como o ramo de atuação dos autores é a agricultura, os maquinários agrícolas listados às f. 3.876 são essenciais para o exercício de suas atividades, de forma que a manutenção à posse dos bens considerados essenciais aos requerentes não se mostra ilegal ou tampouco abusiva, pois a perda ensejaria em óbice à recuperação judicial, com possibilidade de encerramento de suas atividades;
VII) Portanto, ainda que afastados os efeitos da decisão que deferiu a prorrogação do stay period em relação ao Banco CNH Industrial Capital S/A, possível a manutenção na posse dos recuperandos dos bens listados às f. 3.876, pois imprescindíveis às atividades;
VIII)
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 6.º, caput, incisos I a III, § 4.º e § 12, 49, § 3.º e 52, inciso III, todos da Lei n.º 11.101/2005, mantenho os maquinários listados às f. 3.154-5 na posse dos recuperandos, até eventual homologação do plano de recuperação judicial e/ou autorização deste Juízo para apreensão, pois essenciais à atividade agrícola, com consequente indeferimento do pedido de extinção da proteção (essencialidade) pretendido às f. 3.869-77;
IX) Defiro a instalação de rastreadores nos bens pertencentes ao Banco CNH Industrial Capital S/A como requerido às f. 3.876, alínea "b", com as custas para tanto arcadas pelo banco credor. Intimem-se os recuperandos para, em 5 dias, indicarem a localização exata dos bens para a instalação;
X) Anotem-se os nomes dos patronos dos credores que se habilitaram ao feito para as futuras publicações;
XI) Sem requerimentos, aguarde-se a continuidade da assembleia de credores em 19.8.2026 (f. 4.204-5);
XII) P.I.C.
II) A fixação dos honorários deve ter como base a complexidade das atividades da Administradora Judicial e custo para o seu devido exercício, considerando o valor sujeito à recuperação judicial (f. 1.458-77). A fixação de 2% como pretendem os recuperandos é inviável, pois insuficiente a cobrir todos os custos da administradora. Por outro lado, a fixação de 5% também não se mostra condizente, diante da atual situação dos autores, em recuperação judicial;
III) Anoto ainda que os artigos 1.º e 3.º, ambos da Recomendação n.º 141, de 10.7.2023, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, dispõem que para a fixação dos honorários da administradora judicial deve se atentar à capacidade de pagamento do devedor, ao grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido e aos valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes: "Art. 1º Nos termos doart. 24 da Lei n. 11.101/2005, os critérios que deverão ser considerados pelo magistrado no momento de fixar os honorários do administrador judicial, seja em processos recuperacionais, seja em processos falimentares, são: a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido e os valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes.
Art. 3º A fim de que o(a) Magistrado(a) possa fixar os valores de honorários com observação dos critérios legais nos processos de recuperação judicial, recomenda-se o seguinte procedimento:
I - ao nomear o administrador judicial, providencie a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto;
II - apresentado o orçamento detalhado pelo administrador judicial, recomenda-se ao(a) Magistrado(a) que possibilite a ciência, por meio de publicação no Diário Oficial da Justiça, para eventual manifestação da(s) devedora(s), dos credores e do Ministério Público no prazo comum de 5 (cinco) dias;
III - diante do orçamento apresentado e das eventuais impugnações apresentadas pela(s) devedora(s), pelos credores e pelo Ministério Público, o Juiz deverá arbitrar um valor de honorários com demonstração concreta de que tal valor atende ao valor de mercado, à capacidade de pagamento da devedora e à complexidade do trabalho; e
IV - o(a) Magistrado(a) deverá atentar-se para que esse valor não supere o limite de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial."
IV) Neste diapasão, o percentual de 3% é condizente com o serviço desempenhado e também com o que ainda será prestado, certo que remunera os profissionais e também está em consonância com os valores já arbitrados em outras recuperações, cujas características de créditos e débitos são semelhantes, inclusive diante da situação econômica que deu azo ao processo recuperacional (capacidade de pagamento), a atender o disposto nos artigos 22 e 24, ambos da Lei de Recuperação Judicial e Falência;
V)
Diante do exposto, nos moldes do artigo 24, caput e § 1.º, da Lei n.º 11.101/2005 e artigo 1.º, da Recomendação n.º 141, de 10.7.2023, do CNJ, arbitro a remuneração da Administradora Judicial em 3% do passivo total sujeito à recuperação judicial (habilitados e os que eventualmente serão incluídos na recuperação), a ser pago em parcelas de R$ 20.000,00, com início em 5.3.2026 (f. 3.473), atualizado pela taxa Selic (que inclui a correção monetária e juros) até efetiva quitação do valor integral, nos termos do artigo 406, caput e § 1.º, do Código Civil.
Os recuperandos deverão comprovar os pagamentos em Juízo, inclusive das parcelas correspondentes aos meses de março, abril e maio de 2026;
VI) Dos embargos de declaração: Liminarmente não conheço dos embargos de declaração de f. 3.850-5 por ausência de interesse recursal, certo que inexiste omissão ou obscuridade no despacho que determinou a apresentação de relatórios pormenorizados da entrada e saída de grãos, sem qualquer exceção;
VII) Dos pedidos de ineficácia de alienações de grãos e bloqueio de dinheiro no Sisbajud (f. 3.741-6):
Intime-se Jangada Armazéns Gerais Ltda para, em 5 dias, apresentar relatório completo de movimentação (sem filtros), inclusive dos veículos indicados por ADM do Brasil Ltda (placas REW -2D22, OAN4541, SMD9F49 e OAN4551, f. 3.865), conforme despacho de f. 3.730-1, inciso IV e pedido da credora de f. 3.867. No mesmo prazo acima, deverão os recuperandos comprovar de forma detalhada a destinação dos valores obtidos com a venda dos grãos (certo que apresentada apenas notas fiscais), como pretendido pela administradora judicial às f. 4.057;
VIII) Do pedido de manutenção dos bens na posse dos recuperandos:
Intime-se a administradora judicial para, em 5 dias, manifestar sobre pedidos de f. 3.869-77 e 4.007, alínea "c";
IX) Mantenho a decisão de f. 3.730-1 por seus próprios fundamentos;
X) P.I.C.
I) As objeções ao plano de recuperação judicial são decididas em assembleia geral de credores;
II) Defiro a designação da Assembleia Geral de Credores, em primeira convocação para o dia 15 de maio de 2026, com credenciamento às 10 horas (horário de Brasília) e início dos trabalhos às 11 horas (horário de Brasília); e, em segunda convocação para 22 de maio de 2026, com credenciamento às 10 horas (horário de Brasília) e início dos trabalhos às 11 horas (horário de Brasília), destacando que ambas serão totalmente virtual, através de plataforma digital a ser indicada pela Administradora Judicial, cujo endereço será disponibilizado aos credores habilitados, conforme Edital de Convocação e nos termos dos artigos 36 e 37, ambos da Lei n.º 11.101/2005 e artigo 2.º, da Recomendação do CNJ n.º 110, de 5.10.2021;
III) Com a minuta do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, ao cartório para publicação no Diário da Justiça, a teor do artigo 36 da Lei n.º 11.101/2005;
IV) Sem prejuízo das determinações acima, intime-se Jangada Armazéns Gerais Ltda para, em 5 dias, apresentar relatório pormenorizado de entrada e saída dos grãos no período de 1º.7.2025 a 23.10.2025, com advertência de que eventual recalcitrância ensejará a aplicação de multa;
V) Com os documentos, aos recuperandos para manifestarem em 5 dias (sobre pedidos de ineficácia das alienações dos grãos decorrentes das avenças n.º 1311S68018-1 e n.º 1311S68018-2, apuração de eventual crime falimentar, multa por ato atentatório à dignidade da justiça e sobre proposta de honorários da administradora);
VI) Após, à administradora judicial sobre a ineficácia da alienação dos grãos e crime falimentar pelo mesmo prazo acima;
VII) Por fim, retornem em urgentes, inclusive para decisão quanto ao pedido de f. 3.714-5 (bloqueio de bens e expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime).
Fica a ADM do Brasil Ltda e os recuperandos, devidamente intimados para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se nos termos do Despacho de fls. 3523.
I) Ciência às partes e à administradora judicial dos Venerandos Acórdãos de f. 3.481-5, 3.486-509 e 3.519-22;
II) Encaminhe-se o ofício de f. 3.461, com urgência, para Jangada Armazéns Gerais Ltda, responder em 5 dias (f. 3.444 e 3461);
III) Com a resposta, intimem-se ADM do Brasil Ltda e aos recuperandos para, 5 dias, manifestarem;
IV) Após, à administradora judicial pelo mesmo prazo acima.
Intime-se o credor ADM do Brasil para ciência sobre a resposta de ofício de fls. 3341.
I) Do segredo de justiça: Indefiro o pedido de levantamento do segredo de justiça dos presentes autos formulado às f. 2.522-4, certo que consta dados pessoais dos recuperandos (como declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outros), sem olvidar que os credores têm acesso à presente recuperação e caso haja algum interessado (credor) poderá constituir advogado e se cadastrar nestes autos para devido acesso, sem qualquer prejuízo;
II) Da adequação do plano (controle de legalidade): Antes do recebimento do plano de recuperação judicial e intimação dos credores para eventual objeção ou anuência, determino que os recuperandos adequem as cláusulas constantes no plano como indicado pela Administradora Judicial às f. 2.983-3.026 (controle de legalidade), em 15 dias. Com as correções, à Administradora Judicial por 5 dias;
III) Do pedido de perda de objeto: Não conheço do pedido de perda de objeto das determinações de f. 2.447-8 (fiscalização da venda de grãos), conforme requerido às f. 2.576-7, pois se trata de ordem do E. TJMS (f. 2.364-5), a qual não compete a este juízo reconhecer a "prejudicialidade da medida imposta". Deste modo, mantenho as determinações de f. 2.447-8;
IV) Da alienação dos grãos: Com a informação da venda dos grãos (f. 2.576-7), intimem-se os recuperandos para, em 5 dias, depositarem em juízo os valores obtidos com a alienação e comprovarem o cumprimento das determinações de f. 1.902-3, item II e f. 2.447-8 (prestação de contas);
V) Da expedição de ofício: Oficie-se com urgência à Jangada Armazéns Gerais Ltda para informar a revogação da liminar (f. 2.863-75), com consequente suspensão das vendas de eventuais grãos em nome dos recuperandos decorrentes dos contratos n.º 1311S68018-1 e n.º 1311S68018-2 (celebrados com ADM do Brasil) ou informar a data da saída dos grãos, os veículos responsáveis pelo transporte (placas), a qualificação completa dos compradores (destinatários) e as notas fiscais de saída dos grãos, como requerido às f. 2.861, letra "c";
VI) Sem prejuízo das determinações acima, intimem-se os recuperandos para, em 5 dias, manifestarem sobre pedido de ineficácia das alienações dos grãos decorrentes das avenças n.º 1311S68018-1 e n.º 1311S68018-2, apuração de eventual crime falimentar e multa por ato atentatório à dignidade da justiça (f. 2.856-62);
VII) Após, à administradora por 5 dias;
VIII) Anotem-se os nomes dos nobres advogados e credores que se habilitaram no feito.
IX) P.I.C.
I) Mantenho a decisão de f. 1.902-3 por seus próprios fundamentos;
II) Em cumprimento a ordem de f. 2.362-5, determino: a) a comercialização dos grãos pelos recuperandos vinculados às cédulas de produtos rurais (CPRs) n.º 1311S68018-1 e n.º 1311S68018-2 somente ocorrerá após prévia autorização judicial, com necessidade de anterior avaliação da regularidade das operações e condições de mercado aplicáveis, inclusive com análise também pela administradora judicial; b) os recuperandos deverão depositarem em conta judicial vinculada a este feito os valores obtidos com a alienação, a fim de assegurar sua rastreabilidade e futura destinação; c) para a venda dos mencionados grãos os autores devem apresentar em juízo informações completas sobre as operações, com indicação dos compradores, volumes e preços, além de posteriormente comprovarem o depósito judicial do dinheiro resultante da alienação.
Tudo conforme decisão do E. TJMS às f. 2.364-5;
III) Deverão também os recuperandos apresentarem contas das vendas dos grãos e correta destinação, mediante supervisão do administrador judicial já nomeado neste feito, com cumprimento integral das determinações do parágrafo anterior, para devido acompanhamento e fiscalização desde juízo, conforme ordem do E. TJMS (f. 2.362-5);
IV) Expeça-se novo alvará para alienação do bem nos termos deste despacho e decisão do E. TJMS, com revogação do anterior (f. 2.061), como requerido às f. 2.357;
V) Não conheço do pedido de declaração de extraconcursalidade do crédito de ADM do Brasil Ltda, pois sua análise deve ser em incidente próprio para tanto (impugnação de crédito);
VI) Indefiro o pedido do Estado de Mato Grosso do Sul formulado às f. 2.371-6, certo que os créditos tributários não se submetem ao plano de recuperação judicial e possível a juntada de certidões negativas após a aprovação do plano de recuperação para eventual acordo com o fisco nos termos dos artigos 10-B e 10-C, ambos da Lei n.º 10.522/2002, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020;
VII) Anotem-se os nomes dos patronos dos credores que se habilitaram ao feito para as futuras publicações.