Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Intima-se o exequente para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito ou apresentar o demonstrativo atualizado do cálculo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que seu silêncio será interpretado como concordância com a extinção do feito pelo adimplemento da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC).
ATOS DO CARTÓRIO: Intimação das partes acerca dos alvarás expedidos em seu favor (f. 653-655). Quanto à ré Banco Bradesco, ressalta-se que o alvará em questão foi expedido com base no despacho de f. 491, que não havia sido cumprido até a presente data.
DESPACHO (f. 626): "Vistos. Avoco os autos.
1. Verifico que, embora tenha sido determinada a expedição de alvará referente ao valor do excesso de execução em favor da executada Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda., os valores bloqueados em excesso já foram desbloqueados pelo próprio sistema SISBAJUD, conforme extrato anexo. Dessa forma, não subsistem valores vinculados à subconta pertencentes à referida executada, razão pela qual resta prejudicada a expedição de alvará em seu favor.
2. No que se refere à devolução dos valores bloqueados por equívoco da instituição financeira Banco Bradesco S/A, considerando que já houve o pagamento integral da obrigação, promovo a respectiva liberação pelo próprio sistema SISBAJUD, inexistindo, igualmente, necessidade de expedição de alvará.
3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de f. 612-616, especialmente quanto à expedição de alvará em favor da parte exequente e às demais determinações ali constantes.
Intime-se.
Cumpra-se."
DECISÃO (f. 612-616): "DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 854, §3º, I, do CPC, INDEFIRO a arguição de impenhorabilidade alegada pela executada Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda, no tangente ao valor de R$ 11.490,31 (onze mil quatrocentos e noventa reais e trinta e um centavos), bloqueado por força da ordem de f. 573. Conforme se verifica dos extratos juntados às f. 574-595, foi POSITIVO o bloqueio.
Converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, do CPC, iniciando-se o prazo para eventuais defesas no feito executivo. Após, expeça-se alvará da quantia bloqueada em favor da parte exequente. Por outro lado, considerando-se o excesso na execução em face da executada Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda, expeça-se alvará de levantamento dos valores excedentes em seu favor.
Caso a executada não tenha fornecido os dados bancários, intime-se. Ainda, verifica-se que, por um lapso, houve o bloqueio das verbas da parte executada Banco Bradesco S/A. Contudo, conforme já decidido às f. 565, houve o pagamento integral da obrigação, tendo-se extinguido a ação em relação a ela. Sendo assim, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em seu favor. Caso a executada não tenha fornecido os dados bancários, intime-se.
Por fim, intime-se o exequente para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito ou apresentar o demonstrativo atualizado do cálculo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que seu silêncio será interpretado como concordância com a extinção do feito pelo adimplemento da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC). Intimem-se as partes. Caso decorra o prazo legal sem interposição de recurso contra a presente decisão, cumpra-se."
ATOS DO CARTÓRIO: Intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a arguição de impenhorabilidade de f. 602-605.
2025
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença na qual, após a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pelo executado Banco Bradesco S/A, a parte exequente informa o adimplemento integral da obrigação imputada ao referido executado/impugnante, requerendo o prosseguimento da execução exclusivamente em face da executada Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda.
DECIDO. Considerando o pagamento integral da obrigação imputada ao executado Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 924, II, do CPC, decreto a extinção parcial da ação em relação ao referido executado. JULGO PREJUDICADA a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de f. 546/553. Promova-se a baixa de seu nome junto ao SAJ, prosseguindo-se a execução exclusivamente em face da executada Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, acostando a planilha atualizada de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
2024
ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0807699-61.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marciria Gomes Moreira de Almeida, Guilherme Oliveira da Silva - Intimação do autor para manifestação quanto ao pagamento efetuado nos autos
Apelação Cível nº 0807699-61.2021.8.12.0002
Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Apelante: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda
Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS)
Apelante: Marciria Gomes Moreira de Almeida
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelada: Marciria Gomes Moreira de Almeida
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda
Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS - DESCONTOS ANTERIORES A 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO SIMPLES - MANTIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR MANTIDO - JUROS DE MORA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54/STJ - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.270/PR (recurso repetitivo) (Tema 622), fixou a seguinte tese: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no .531 do Código Civil de 1916, reproduzida no do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). Nos danos moral e material oriundo de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Recurso da parte autora conhecido e provido parcialmente. Recurso da parte ré não conhecido, em virtude da deserção. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da parte autora e não conheceram do recurso da parte ré, nos termos do voto do relator. .
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, por seu(s) advogado(s), para, querendo, em 05 (cinco) dias, suscitar e demonstrar eventual impenhorabilidade e/ou excesso, cientificando-o(a), ainda, de que ao final deste prazo, não sobrevindo impugnação e/ou solucionada aquela acaso deduzida, a indisponibilidade se converterá em penhora, independente da lavratura de termo.
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0807699-61.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - Com a juntada, intime-se o executado para promover o pagamento do saldo remanescente, em igual prazo.
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0807699-61.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marciria Gomes Moreira de Almeida - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - Intimação da parte Requerida, através de seu procurador, para fornecer a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o Número e Nome do Banco, o Número da Agência, o Número da Conta Corrente ou Conta Poupança e o CNPJ ou CPF do Beneficiário, para possibilitar a transferência dos valores constantes da subconta destes autos.
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0807699-61.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marciria Gomes Moreira de Almeida, Guilherme Oliveira da Silva - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda -
Vistos.
1 - Caso ainda não tenha sido efetivado, proceda-se à evolução de classe deste processo no SAJ, a fim de que passe a constar como Cumprimento de Sentença.
2 - ATENTE a Serventia: Conforme disposto no art. 103, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, "a expedição da guia para recolhimento de eventuais taxas judiciárias referentes ao processo de conhecimento será feita antes da evolução de classe."
3 -
Intime-se a parte devedora, por intermédio de seus advogados ou pessoalmente, se não os possuir ou se for assistido pela Defensoria Pública Estadual, via Carta com Aviso de Recebimento para, querendo, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento espontâneo da dívida, segundo demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora. Caso o réu tenha sido citado por edital no processo de conhecimento, deverá ser intimado na forma do art. 513, §2º, IV, do CPC.
4 - Transcorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, dê-se vista à parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado do crédito, acrescido da multa processual de 10% e honorários advocatícios, também de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e indicar bens ou valores para constrição.
5 - Se transitada em julgado a decisão de conhecimento, e decorrido o prazo do item 3, sem pagamento pela parte ré, se requerido pela parte autora, desde já resta deferido eventual pedido para expedição de certidão de teor da decisão, para fins de protesto, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º, do , do Código de Processo Civil. Tal certidão deverá ser retirada pela parte, devendo esta arcar comos custos cartorários, se necessário.
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0807699-61.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marciria Gomes Moreira de Almeida - Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - Despacho de fls.491:
Vistos. Considerando que a parte ré efetuou o depósito de sua cota-parte do valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.400,00 (f. 307/311), e que, posteriormente, a perícia não foi realizada (f. 329), expeça-se Guia de Levantamento em favor da parte ré Banco Bradesco do referido valor depositado nos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0807699-61.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marciria Gomes Moreira de Almeida - Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - Intimação das partes do retorno dos autos da Superior Instância, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
Apelação Cível nº 0807699-61.2021.8.12.0002
Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel
Relator(a):
Apelante: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda
Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS)
Apelante: Marciria Gomes Moreira de Almeida
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelada: Marciria Gomes Moreira de Almeida
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda
Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda
Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807699-61.2021.8.12.0002
Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel
Relator(a):
Apelante: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda
Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS)
Apelante: Marciria Gomes Moreira de Almeida
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelada: Marciria Gomes Moreira de Almeida
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda
Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda
Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807699-61.2021.8.12.0002
Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Apelante: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda
Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS)
Apelante: Marciria Gomes Moreira de Almeida
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelada: Marciria Gomes Moreira de Almeida
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda
Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda
Publicação do cartório: "...intimação do Apelante para que, no prazo de 5 dias, realize o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, CPC)."
Apelação Cível nº 0807699-61.2021.8.12.0002
Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Apelante: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda
Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS)
Apelante: Marciria Gomes Moreira de Almeida
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelada: Marciria Gomes Moreira de Almeida
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda
Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda
Assim, indefiro a gratuidade da justiça. Intime-se o Apelante para que, no prazo de 5 dias, realize o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, § 7º, CPC). Em caso de não recolhimento no prazo fixado acima, determino, desde já, nova intimação do Apelante para que, no prazo de 5 dias, realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, CPC). Transcorridos os prazos acima, com ou sem recolhimento das custas processuais, venham os autos conclusos. Comunique-se o Juízo de primeiro grau. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Apelação Cível nº 0807699-61.2021.8.12.0002
Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Apelante: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda
Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS)
Apelante: Marciria Gomes Moreira de Almeida
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelada: Marciria Gomes Moreira de Almeida
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda
Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda
Nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 dias, junte(m) aos autos, por petição, o Relatório de Cálculo de Conta Judicial (GRJ), cuja emissão é possível no Sistema de Automação Judiciária (SAJ) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Serviços/Custas Processuais), visando comprovar o valor das custas ou despesas processuais que deveriam ser adiantadas; e, b) documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada por Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda, tais como balancetes relativos aos últimos 3 meses, capital social e declaração de imposto de renda especificamente com relação a pessoa jurídica (Súmula nº 481 do STJ). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Apelação Cível nº 0807699-61.2021.8.12.0002
Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Apelante: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda
Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS)
Apelante: Marciria Gomes Moreira de Almeida
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelada: Marciria Gomes Moreira de Almeida
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda
Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
6 - O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação iniciar-se-á após o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de penhora ou nova intimação, limitada às matérias elencadas no §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
7 - Intimem-se.
Cumpra-se. A seu tempo, retornem.