Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Embargos de Declaração Cível nº 0807752-37.2024.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência
Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
Embargante: Município de Dourados
Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS)
Embargado: A. V. da S. V. (Representado(a) por sua Mãe) M. C. S. da P.
RepreLeg: Maria Cilania Silva da Paz
DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - TRATAMENTOS ESPECIALIZADOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - TEMAS 1234 DO STF - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. Embargos de Declaração conhecido e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0807752-37.2024.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência
Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
Embargante: Município de Dourados
Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS)
Embargado: A. V. da S. V. (Representado(a) por sua Mãe) M. C. S. da P.
RepreLeg: Maria Cilania Silva da Paz
DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Embargos de Declaração Cível nº 0807752-37.2024.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência
Relator(a):
Embargante: Município de Dourados
Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS)
Embargado: A. V. da S. V. (Representado(a) por sua Mãe) M. C. S. da P.
RepreLeg: Maria Cilania Silva da Paz
DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0807752-37.2024.8.12.0002
Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência
Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
Juízo Recorr.: J. de D. da V. da I. e A. da C. de D.
Apelante: A. V. da S. V. (Representado(a) por sua Mãe) M. C. S. da P.
RepreLeg: Maria Cilania Silva da Paz
DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes
Apelado: Município de Dourados
Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - TRATAMENTOS ESPECIALIZADOS - PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA, COM ORIENTAÇÃO PARENTAL, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOTERAPIA COM ORIENTAÇÃO PARENTAL - PREVALÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO MÉDICA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da constituição federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do estado democrático de direito (art. 1º, III, da CF). A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas. Nesse sentido, havendo laudo médico pelo profissional que assiste o paciente, afirmando a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, de rigor a determinação de custeio dos tratamentos específicos pretendidos, com consequente readequação dos ônus de sucumbência. Quanto ao prequestionamento, este E. Tribunal de Justiça tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. Recurso conhecido e parcialmente provido, com o parecer, para condenar os Requeridos/Apelados ao fornecimento do tratamento de Psicologia pelo Método ABA, com orientação parental, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional pelo Método de Integração Neurossensorial, com orientação parental, nos moldes recomendados pelo médico especialista à fl. 17. Observar-se-á, no mais, o que foi declinado em primeiro grau, inclusive em relação ao direcionamento prioritário do cumprimento da obrigação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Apelação / Remessa Necessária nº 0807752-37.2024.8.12.0002
Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência
Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
Juízo Recorr.: J. de D. da V. da I. e A. da C. de D.
Apelante: A. V. da S. V. (Representado(a) por sua Mãe) M. C. S. da P.
RepreLeg: Maria Cilania Silva da Paz
DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes
Apelado: Município de Dourados
Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Presente a hipótese do art. 178, II, do Código de Processo Civil, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de trinta dias. Após, voltem.
Apelação / Remessa Necessária nº 0807752-37.2024.8.12.0002
Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência
Relator(a):
Juízo Recorr.: J. de D. da V. da I. e A. da C. de D.
Apelante: A. V. da S. V. (Representado(a) por sua Mãe) M. C. S. da P.
RepreLeg: Maria Cilania Silva da Paz
DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes
Apelado: Município de Dourados
Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0807752-37.2024.8.12.0002
Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência
Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
Juízo Recorr.: J. de D. da V. da I. e A. da C. de D.
Apelante: A. V. da S. V. (Representado(a) por sua Mãe) M. C. S. da P.
RepreLeg: Maria Cilania Silva da Paz
DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes
Apelado: Município de Dourados
Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.