Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2024
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ADV: Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Município de Campo Grande/MS , Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS) Processo 0807851-47.2019.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Erinaldo Félix Bezerra - Exectdo: Município de Campo Grande/MS - 1. Trata-se de procedimento de cumprimento de decisão, proposto em face do
Município de Campo Grande/MS, no qual, como se verifica dos autos, pleiteou-se o
sequestro de verbas públicas para cumprimento da obrigação de fazer atinente aos autos
principais, consistente em procedimento cirúrgico de 'Laminectomia+hérnia discal +
descompressão lombar' (p. 11/12).
E, conforme se observa, restou determinado o sequestro das quantias necessárias
para a realização do aludido procedimento (pp. 25/27 e p. 39), sendo que os valores foram
depositados em subconta vinculada ao feito (pp. 36 e 45), sendo determinada a expedição
das respectivas guias/alvará de levantamento diretamente para as contas bancárias dos
prestadores de serviços, conforme manifestação da parte Autora (pp. 19/24).
Em análise dos autos, constata-se que foram expedidos os seguintes alvará/guias de
levantamento: 1) R$ 24.414,00, tendo como beneficiário "Sábio & Faustino S/S" de
CNPJ nº 27.***.***/0001-90 (pp. 22 e 49); 2) R$ 4.000,00, tendo como beneficiário
'Servan Anestesiologia de Campo Grande S/S' de CNPJ nº 04.***.***/0001-20 (pp. 23 e
50); 3) R$ 4.786,25, tendo como beneficiário 'Instituto Adeventista Centro Oeste de
Promoção a Saúde' de CNPJ nº 24.***.***/0002-21 (pp. 21 e 51) e; 4) R$ 400,00, tendo
como beneficiário 'LETAM – Locação, Ensino e Tecnologia em Aparelhos Médicos Ltda',
de CNPJ nº 24.***.***/0001-15 (pp. 24 e 52).
Intimada a Defensoria Pública quanto à decisão de p. 39 e aos depósitos efetuados,
a mesma cingiu-se a pugnar pela intimação pessoal da parte Exequente (p. 55). E, realizada a
intimação pessoal por oficial de justiça, a parte Exequente não foi encontrada no endereço
informado nos autos, contudo, através de contato telefônico informou que atualmente
residiria em Andradina/SP (p. 58).
Em razão dos fatos acima, determinou-se que fossem oficiados os prestadores de
serviço, para que prestassem contas dos valores recebidos e apresentassem as respectivas
notas fiscais (p. 61). Em resposta, a 'Servan' informou que o procedimento cirúrgico não
foi realizado e colocou-se a disposição dos juízo para a devolução dos valores (pp. 71/72).
O 'Hospital Adventista do Pênfigo' informou que não localizou em sua conta bancária o
crédito atinente ao valor de R$ 4.786,25, referente ao alvará expedido nos autos, juntando
os respectivos extratos bancários (pp. 77/83). A 'Letam' informou que depositou os valores
levantados com a devida correção, conforme manifestação de pp. 84/143. E por sua vez a sociedade 'Sábio & Faustino' não foi localizada para ser intimada (pp. 73 e 145).
Logo, tendo em vista que os valores inicialmente sequestrados são verbas oriundas
do Erário Público e ao que consta em não tendo sido utilizadas para o fim a que se
destinavam, cabe aos beneficiários procederem à respectiva devolução dos valores
levantados, sob pena de se sofrerem as sanções legais correspondentes.
E, desde logo, cabe consignar que, conforme consulta em subconta atinente a este
feito, a sociedade 'Letam' providenciou a respectiva devolução dos valores recebidos,
conforme se observa do extrato de subconta vinculado a estes autos (pp. 148/149).
Contudo, no tocante aos demais beneficiários não consta a devolução dos valores recebidos,
cabendo, portanto, diligenciar-se junto aos mesmos para tanto.
Assim sendo, no tocante aos valores transferidos para conta do 'Instituto
Adeventista Centro Oeste de Promoção a Saúde'/Hospital do Pênfigo e ao alegado pelo
aludido beneficiário, ao Cartório para que oficie a Coordenadoria da Conta Única, a fim de
averiguar se os valores constantes do alvará de p. 51 foram efetivamente transferidos para
o beneficiários em questão, encaminhando cópia da manifestação de pp. 77/83, bem como
solicitando os devidos esclarecimentos pertinentes ao esclarecimento do caso.
Em relação aos valores transferidos para 'Sábio & Faustino S/S', tendo em vista
que não foi localizado no endereço constante no 'Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas',
oficie-se a JUCEMS, informando cópia do CNPJ constante destes autos e solicitando cópia
do contrato social e alterações, a fim de se constatar os responsáveis pela aludida pessoa
jurídica.
E, no tocante a 'Servan Anestesiologia de Campo Grande S/S', intime-se, por
meio dos seus advogados, e oficie-se para que proceda a devolução dos valores levantados,
com a devida correção monetária, depositando os valores na subconta atinente a estes
autos, no prazo de 30 dias.
DÊ-se ciência a Defensoria Pública e a parte Executada do que restou decidido e
para querendo manifestarem-se nos autos.
I-se.
Diligências legais.