Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à petição de f. 352/356.
Vistos etc. Defiro a penhora via sistema SISBAJUD utilizando-se a ferramenta denominada "teimosinha", nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. A ordem de bloqueio foi protocolada no dia 10/06/2026, encerrando-se no dia 12/07/2026. No período em que a ordem de bloqueio ficou ativa, não foi efetivada a penhora de valores, conforme extratos anexos.
2024
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0808024-76.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Exectdo: Jéferson Rodrigo de Matos - Dito isto, entendo que as medidas requeridas, no caso específico, por ausência de prova de ocultação de patrimônio, são ineficazes aos fins a que se destinam em não tendo a parte devedora patrimônio suficiente, razão pela qual indefiro os pedidos de f. 295/298.
Nada sendo requerido em 15 dias, cumpram-se os parágrafos do art. 921 do CPC, em sua ordem, independentemente de novo despacho. Intimem-se.
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0808024-76.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Exectdo: Jéferson Rodrigo de Matos -
Vistos etc. Defiro o pedido retro. Inclua-se o nome da parte executada no CNIB. Não havendo notícia de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de tais bens. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0808024-76.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Exectdo: Jéferson Rodrigo de Matos -
Vistos etc. Defiro o pedido retro para pesquisa no sistema SNIPER, conforme extratos anexos. Ressalto que o sistema interliga diversos bancos de dados a fim de identificar vínculos entre pessoas físicas e jurídicas para localização de bens e ativos, não sendo possível realizar penhoras pelo referido sistema. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Inerte, cumpram-se os parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0808024-76.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Exectdo: Jéferson Rodrigo de Matos -
Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil/2015. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados.
Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sendo encontrados os mesmos veículos da pesquisa anterior, consoante extrato juntado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de tais bens. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.