Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Diante do exposto, tudo considerado, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. INDEFIRO o pedido de suspensão e extingo o feito. Em caso de inadimplemento do acordo, a exequente intente com novo cumprimento de sentença. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, revogo a ordem de prisão do devedor. Expeça-se contramandado ou alvará de soltura, conforme o caso. Determino o recolhimento do mandado de prisão e suas respectivas cópias, se necessário. Sem custas ante a gratuidade processual que ora defiro para ambas as partes. O Cartório promova o levantamento do protesto do pronunciamento judicial, se houver, nos termos do artigo 517, §4º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente arquive-se, observadas as cautelas legais.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre (fl. 191/194) e sobre o que entender de direito. Então, vista ao Ministério Público Estadual. Intimem-se.
2025
ADV: Mauricio Nogueira Rasslan (OAB 6921/MS), Vitor Sabino Rasslan (OAB 27015/MS), Dayane Moreno Amaro (OAB 27072/MS), Andrey Farias Medeiros (OAB 28754/MS) Processo 0808072-87.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqdo: Alberto Marques Escalante - Síntese da decisão:
Rejeito a justificativa apresentada. Com fundamento no § 3º artigo 528 do Código de Processo Civil e no inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal DECRETO A PRISÃO CIVIL de A. M. E. , pelo prazo de 90 (noventa) dias, como forma de compeli-lo a solver o seu débito alimentar. Intime-se a parte exequente para que proceda a atualização do débito, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, incluindo as prestações que se venceram no
decorrer da ação, nos termos da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Expeça-se mandado para cumprimento da ordem de prisão, a qual somente será revogada após o pagamento das pensões vencidas e vincendas até a data do pagamento, a serem corrigidas monetariamente, incidindo, ainda, sobre elas, juros de mora. O mandado de prisão terá validade de 02 (dois) anos. O executado, quando preso, deverá permancer em regime fechado, devendo contudo, ficar separado dos presos comuns, nos termos do art. 528, §4º, do Código de Processo Civil. Estando a parte executada em local incerto e não sabido, encaminhe-se cópia do mandado de prisão aos órgãos de captura. As
autoridades policiais ficam autorizadas a procederem à liberação do preso, imediatamente após a expiração do prazo da prisão, independentemente do envio de alvará de soltura .