Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intimação das partes processuais, por intermédio de seu(s) patrono(s), nos termos do despacho/decisão para participarem da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r. Decisão:
3. ISSO POSTO, INDEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por na presente Ação deduzida contra , já qualificadas. No mais, em sendo pertinente e cabível à espécie, designe-se audiência de conciliação/instrução e julgamento, observando-se o prazo mínimo do art. 7º, da Lei nº 12.153/09. Após, cite-se a parte ré para comparecer ao ato, com as advertências de praxe. E, por sua vez, cite-se a parte demandada também para que apresente contestação e se manifeste acerca da pretensão de julgamento antecipado do mérito ou indique as provas que efetivamente pretenda produzir, justificando o seu interesse e a pertinência.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. Não havendo requerimento de produção de provas ou havendo a manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, certifique-se e remetam-se os autos conclusos. POR FIM, anote-se que quanto ao pleito de 'segredo de justiça/sigilo', não há o que se falar em andamento do feito sob o manto do sigilo tal como requerido pela parte autora, até porque vige a regra de que os processos e atos judiciais são públicos, em consonância ao princípio da publicidade, bem como não se verifica no caso dos autos nenhuma das situações do art. 189 do NCPC ou caso de excepcionalidade extrema, razões pelas quais indefere-se tal pedido..
Intime-se. Diligências legais.