Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, dia 01/10/2026, às 16:40h, na sala de audiência do CEJUSC-TJMS sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983.OBSERVAÇÃO: Havendo REQUERIMENTO EXPRESSO, fica, desde já, autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência. Nessa hipótese, a audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, facultando-se às partes e aos respectivos procuradores a participação PRESENCIAL ou VIRTUAL, conforme sua conveniência.
A participação PRESENCIAL ocorrerá nas dependências do CEJUSC-TJMS, localizado na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1.503, Chácara Cachoeira, CEP 79.040-150, Campo Grande/MS.. A participação VIRTUAL será realizada por meio da plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, acessível pelo endereço eletrônico: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, devendo a parte acessar a Sala de Espera Virtual da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, na data e no horário designados.
A sessão será conduzida por conciliador(a) ou mediador(a) vinculado(a) ao CEJUSC-TJMS, competindo às partes e aos seus procuradores a escolha da modalidade de participação. Eventuais dúvidas relacionadas ao acesso à sala virtual, ao link de acesso ou à senha poderão ser esclarecidas diretamente junto ao CEJUSC-TJMS por meio dos telefones: (67)3317-3973, (67)3317-3983, (67)98472-8046 (com WhatsApp) /(67) 98468-7357 (com WhatsApp).
Vistos. Recebe-se a inicial em todos os seus termos. Anote-se. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. A parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando, em síntese, a condenação da parte requerida à restituição de valores indevidamente descontados (danos materiais/repetição de indébito), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de natureza patrimonial, verifica-se que, às fls. 50/52, foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca de eventual perda superveniente do objeto, diante da informação de ressarcimento administrativo dos valores questionados.
Embora a parte autora tenha permanecido silente, fls. 55, o ressarcimento administrativo dos valores discutidos não implica a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de repetição de indébito, porquanto eventual restituição já efetivada deverá ser considerada por ocasião do julgamento do mérito, mediante a devida compensação dos valores eventualmente comprovadamente ressarcidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Assim, designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC. Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015). Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência.
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015. O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC). Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (PC).
É notório que as entidades requeridas integram o rol daquelas investigadas pela Polícia Federal em operação que apura irregularidades na formalização de contratos de consignação vinculados a benefícios previdenciários. A situação foi amplamente divulgada em meio oficial do Governo Federal, que noticiou a suspensão de acordos de cooperação entre o INSS e diversas associações, a determinação de cessação dos descontos indevidos e a adoção de medidas para restituição dos valores.
Ainda, com relação ao tema, houve ajuizamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236 perante o Supremo Tribunal Federal, em que se homologou acordo em 03/07/2025 com objetivo de realizar o ressarcimento integral dos descontos associativos indevidos efetuados em benefícios previdenciários de segurados do Regime Geral de Previdência Social no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Consta na cláusula terceira do acordo homologado, informação no sentido de que a devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto administrativo e requerimento prévio do beneficiário, a ser realizado por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 so STF. Além disso, o parágrafo segundo da cláusula quinta da avença estabelece que a adesão ao acordo não impede, limita ou prejudica o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente, fato ressaltado pelo Ministro Dias Toffoli na decisão homologatória, vejamos: Nesse contexto, em consulta ao sistema Prevjud, em anexo, verificou-se que os valores descontados indevidamente pelas requeridas no benefício da autora foram ressarcidos.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca de eventual perda superveniente do objeto em relação aos pedidos de tutela liminar e de indenização por danos materiais. Tal providência visa evitar eventual duplicidade de ressarcimento, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.