Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Vistos etc. Defiro a penhora via sistema SISBAJUD utilizando-se a ferramenta denominada "teimosinha", nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. A ordem de bloqueio foi protocolada no dia 19/08/2026, encerrando-se no dia 21/09/2026. No período em que a ordem de bloqueio ficou ativa, foi efetivada a penhora do valor parcial de R$ 637,77 (seiscentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme extratos anexos.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo específico e já autorizado o levantamento em favor da parte credora. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sendo encontrado o mesmo veículo da pesquisa anterior, o qual já possui restrições do presente processo, consoante extrato juntado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 149-156, mantendo-se a constrição já determinada. Intimem-se as partes da presente e nova conclusão. Intimem-se.
Intimação da parte exequente para manifestar acerca da impugnação apresentação às fls. 149-156.
Vistos etc. Defiro a penhora no rosto dos autos retro indicados. Oficie-se para tanto. Efetivada a penhora, intime-se o executado dela, por seu patrono. Após, nova conclusão para apreciação dos demais requerimentos. Intimem-se.
2024
ADV: Luis Henrique Dobre (OAB 12134A/MS), Geandro Rodrigues dos Santos (OAB 25085/MS) Processo 0808317-12.2022.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Emilly Vitória de Brito Batista - Exectdo: Sebastião Pereira de Souza Júnior - Decisao f. 116:
"Vistos etc.
Defiro o item I de f. 14.
Defiro o item V de f. 15.
Os itens I e II de f. 14 já foram antes atendidos nos autos.
Quanto ao item VI de f. 15, defiro, sendo que cópia serve de
ofício para a parte exequente dilgenciar junto ao órgão competente.
Quanto ao requerimento do item IV de f. 15, defiro, já que as
outras tentativas de localização de bens foram infrutíferas.
Pesquise-se via Infojud.
Sendo positva a dilgência, anote-se o segredo de justiça e
intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em 10 dias.
Sendo negativa a dilgência, ciência à parte exequente e ao
arquivo provisório por um ano aguardando a indicação de bens. Decorido o prazo, ao
arquivo definitvo, aguardando tal dilgência, conforme parágrafos do artigo 921 do
CPC.
Intimem-se."
Informações CNIB e Infojud disponiveis fls. 117/123.
Para inclusão no Serasajud, favor informar o valor do débito atualizado, em 15 dias.