Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por transitada em julgado nesta data, por força do princípio da preclusão lógica, eis que a notícia da quitação sobreveio da própria parte credora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
ADV: Guilherme Henrique Garcia Moreira (OAB 16456/MS) Processo 0808564-48.2025.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: P. F. R. - Fica a parte autora intimada acerca da expedição de alvará, a fim de que requeira o que entender necessário ao regular andamento do feito.
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808564-48.2025.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqdo: B. S. S. A. - Fica a parte ré intimada acerca do bloqueio de valores pelo SISBAJUD, a fim de que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: Guilherme Henrique Garcia Moreira (OAB 16456/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808564-48.2025.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Patricia Fortes Ribeiro - Reqdo: Bradesco Saúde S/A -
Vistos, etc.
I - Inicialmente, apense-se estes autos aos de n° 0830034-09.2023.8.12.0001;
II - Recebo a inicial de Cumprimento Provisório de Sentença;
III - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (CPC, Arts. 520, § 2º e 523, §1º);
IV - A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, CPC);
V - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (CPC, Arts. 520, § 1º e 525). Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: Guilherme Henrique Garcia Moreira (OAB 16456/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808564-48.2025.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: P. F. R. - Reqdo: B. S. S. A. - Deste modo, uma vez que a parte executada deixou de atender ao requisito essencial para que seus argumentos pudessem ser analisados pelo juiz, a rejeição liminar da impugnação é medida a ser imposta. Incabível a fixação de honorários advocatícios na espécie.
III. Das demais deliberações III.I. Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, mediante Sistema de Automação Robótica e através da modalidade denominada de "teimosinha", devendo o processo prosseguir, em razão da proteção dos dados do(s) requerido(s), em segredo de justiça.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: a) Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo, ainda que em parte, relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. b) Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão, bem como de eventuais peças processuais cadastradas em sigilo.
III.II. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, mesmo que por não possuir a parte devedora relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD, prosseguindo-se, imediatamente, o cumprimento dos itens a seguir. III.III. Se ainda não realizadas, em data anterior, defiro a pesquisas por bens do devedor junto ao INFOJUD e ao SNIPER, com liberação do resultado nos autos.
III.IV. Igualmente, se ainda não realizadas, em data anterior, defiro a busca por veículos do executado através do sistema de automação robótica RENAJUD, com inserção de ordem de bloqueio e anotações de penhora e restrição de transferência (exceto aqueles com anotação de alienação fiduciária), intimando-se, em seguida, o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no § 3º, do artigo 854, do CPC.
III.V. Não realizada a ordem de bloqueio de veículos, intime-se o credor para se manifestar sobre o resultado das pesquisas realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso de silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independente de nova intimação.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: Guilherme Henrique Garcia Moreira (OAB 16456/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808564-48.2025.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: P. F. R. - Reqdo: B. S. S. A. -
I. Uma vez que foram encontrados valores através da busca via SISBAJUD, determino: a) A transferência do numerário, até o limite do crédito, para a conta judicial (conta única), com a abertura da respectiva subconta vinculada a este processo, liberando-se eventual excedente; b) A intimação do executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no §3º do artigo 854 do CPC; c) Caso apresentada manifestação pela parte executada, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
II. Em caso de inércia da parte executada, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Em sendo o caso, requisitem-se os dados bancários da parte no prazo de 5 (cinco) dias, e após, expeça-se o alvará independente de nova conclusão, atentando-se as partes quanto ao contido no § 4º do artigo 11 da Portaria 936/2016doTJMS, que veda a expedição de alvará em conta de terceiros.
III. Liberem-se as peças sigilosas.