Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Intimadas as partes da sentença f. 27:
Posto isso, com fundamento no que dispõe o art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, ambos do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, CPC.
Após, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para emendar a inicial, juntando certidão de casamento atualizada (expedida há no máximo 30 dias), documento indispensável à propositura da ação. Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento.