Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2024
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ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Wander Medeiros A. da Costa (OAB 8446/MS), Eduardo Milanezi Siqueira Souza (OAB 19234/MS) Processo 0809001-96.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elder Bernardi Cuencas - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca do retorno dos autos da Superior Instância, após, os autos serão arquivados.
Apelação Cível nº 0809001-96.2019.8.12.0002
Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Apelante: Elder Bernardi Cuencas
Advogado: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS)
Advogado: Eduardo Milanezi Siqueira Souza (OAB: 19234/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA/ INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - DEVER DE INFORMAR DO ESTIPULANTE - PERÍCIA MÉDICA - DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE PESSOAL - EQUIPARAÇÃO - AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (recurso repetitivo) (Tema 1112), fixou a seguinte tese (destaco): (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que no contrato de seguro de vida coletivo, a boa-fé objetiva impõe a interpretação restritiva das cláusulas contratuais, prestigiando o rigor formal do contrato. Não compete ao Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade das partes para ampliar a cobertura originalmente contratada por meio de inserções, equiparações etc. Portanto, salvo dubiedade ou lacunas contratuais, o pacto securitário deve ser cumprido rigorosamente, não se aplicando diante da clareza contratual tanto do do Código Civil quanto do da (Código de Defesa do Consumidor). Assim, havendo previsão contratual expressa de exclusão, restrição ou limitação da cobertura para as doenças ocupacionais, é legítima a negativa de cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. É indevida a interpretação ampliativa, por exemplo, invocando a (Benefícios da Previdência Social), que se aplica exclusivamente no âmbito da previdência social, sob pena de desequilibrar o sinalagma do contrato (STJ: AgInt no REsp n. 1.844.362/SC, AgInt no AREsp n. 1.950.665/RJ, AgInt no REsp n. 1.956.117/TO, REsp n. 1.502.201/SC e REsp n. 1.850.961/SC). Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Wander Medeiros A. da Costa (OAB 8446/MS), Eduardo Milanezi Siqueira Souza (OAB 19234/MS) Processo 0809001-96.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elder Bernardi Cuencas - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A -
Intime-se a parte apelada para que, querendo, oferte contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Apelação Cível nº 0809001-96.2019.8.12.0002
Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível
Relator(a):
Apelante: Elder Bernardi Cuencas
Advogado: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS)
Advogado: Eduardo Milanezi Siqueira Souza (OAB: 19234/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809001-96.2019.8.12.0002
Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Apelante: Elder Bernardi Cuencas
Advogado: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS)
Advogado: Eduardo Milanezi Siqueira Souza (OAB: 19234/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.