Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intima-se a parte autora para recolher a diligência do(a) Oficial de Justiça necessária à expedição do mandado de citação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da certidão de folhas 774.
Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos Ars negativos de folhas 118/120.
2025
Intimação para comparecimento na audiência de conciliação designada para o dia 06/02/2026 às 17:00 hrs, conforme certidão de folhas 106. Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 06/02/2026 Hora 17:00 Local: Sala Mediador/Conciliador
Proceda o autor o recolhimento das diligencia referente aos atos do Oficial de justiça para intimação requerida à f. 173-174, 757.
Recebo a Inicial. Indefiro o pedido de tutela de urgência para declaração da nulidade da escritura pois entendo que é essencial para determinar a probabilidade do direito o estabelecimento do contraditório, quando se trata de interpretação de cláusulas contratuais. De todo modo, vislumbro risco de ineficácia do processo caso haja transferências, bem como a cláusula quarta (página
31) apresenta possibilidade de entendimento conforme a inicial, de modo que autorizo, com base no poder geral de cautela e no artigo 828 do CPC, a averbação de certidão premonitória pelos autores na matrícula do imóvel, por sua iniciativa e as suas custas. Destaco que esta possibilidade já é aceita pelo STJ, apesar da literalidade do artigo 828 tratar apenas de execução. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.847.105- SP, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/9/2023). Seguindo adiante, não se trata de hipótese de "improcedência liminar" do pedido, de modo que determino ao Cartório que inclua o feito em pauta para audiência de conciliação/mediação.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência territorial da 6ª Vara Cível de Dourados para processamento e julgamento do feito e, por consequência, declino expressamente da competência para o juízo cível da Comarca de Porto Murtinho - MS, a qual possui competência territorial para o processamento e julgamento da ação. Remeta-se ao cartório distribuidor para que proceda à redistribuição da ação ao juízo competente.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Nos termos do art. 47, caput, do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito real sobre bens imóveis deve ser proposta no foro da situação da coisa. No caso, verifica-se que a demanda versa sobre direito de propriedade de imóvel situado na comarca de Porto Murtinho. Diante disso, a competência deste Juízo para processar e julgar o feito deve ser melhor esclarecida, especialmente considerando a natureza do bem objeto da lide.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da competência territorial para processamento e julgamento da ação.
Intime-se. Cumpra-se.
Vistos. Considerando o teor das certidões de f. 81 e 82, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando seus documentos pessoais de identificação. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (CPC, 290). Intimem-se.