Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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ANTE O EXPOSTO, rejeito os Embargos de Declaração interpostos, pelo não preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se na íntegra a decisão proferida. Ante o dissenso entre as partes, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio para realização da perícia, Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia, com sede na Rua 13 de Maio, 2500 - sala 1307 - 13º andar, CEP 79.002.923 - Campo Grande-MS.
Intime-se o perito para que apresente a proposta de honorários. DÊ-se ciência às partes da nomeação feita, bem como, dos honorários propostos e para querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, do CPC), e a parte executada, para que efetue o depósito dos honorários, conforme Tema Repetitivo 871 do STJ. Com o depósito nos autos, oficie-se ao perito para que designe data para realização da perícia, no prazo de 60 (sessenta) dias, comunicando o juízo com antecedência para intimação das partes.
Consigne-se, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia. Com o laudo nos autos, expeça-se guia de levantamento dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, do CPC). Após, retornem conclusos para decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
2025
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0809008-20.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nilson Ortega Belgado - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - POSTO ISSO, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de p. 404/410, para o fim de: A) determinar à parte executada que refaça os cálculos apresentados nas planilhas de p. 413/414, no intuito de acrescer sobre os valores devidos à parte exequente correção monetária pelo IGPM, a partir do efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; B) determinar à parte executada a juntada de planilha referente aos honorários advocatícios pertencentes ao patrono da parte exequente, cujo percentual fixado em sentença deverá incidir sobre o total dos valores devidos à exequente, sem aplicação prévia da compensação.
C) oportunizar à parte executada o pagamento voluntário dos honorários advocatícios dos patronos da exequente, com os acréscimos necessários, sem aplicação da compensação, bem como os valores atinentes à restituição em si, caso tenha valores a pagar após a compensação. Oportunamente, à parte exequente e, por fim, conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
2023
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) Processo 0809008-20.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, R$ 2.737,60