Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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A parte Executada comprovou o pagamento do débito complementar, requerendo a extinção do feito (fls. 346/348). Por sua vez, a Exequente requereu o levantamento do valor depositado, dando integral quitação do débito (fls. 349). Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo.
Expeça-se alvará em favor da Exequente, via transferência, referente ao total do valor depositado na subconta, para a conta bancária informada às fls. 349. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma:
1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios.
3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário.
4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
2025
Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ).
Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Por ter a Requerente sucumbido de parte mínima dos pedidos, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS determinando o cancelamento imediato do desconto.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
2024
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0809102-37.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Viana - Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Intimação da r. decisão de fl. 255: "Providencie a Serventia a inclusão do feito na XIX Semana Nacional de Conciliação, nos termos do Provimento n. 669, de 24.09.2024, do Conselho Superior da Magistratura.
Int." E certidão de fl. 256 de designação da Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 04/11/2024 Hora 11:00 Local: Sala CEJUSC de Três Lagoas/MS.
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0809102-37.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Viana - Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Intime-se a parte Requerida acerca da decisão de fl. 250.
**DECISÃO DE FLS 250: Alega a parte Autora, em sua impugnação à contestação e na especificação de provas, que jamais firmou qualquer documento com a Requerida. Afirma se tratar de documentos forjados e que as assinaturas apostas são falsas. Assim, manifeste-se a parte Requerida
quanto as alegações da parte Autora, bem como apresente os
documentos originais em Cartório para fins de perícia, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção em seu
desfavor e veracidade dos fatos da inicial. Int.
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0809102-37.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Viana - Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Decisão de fls. 250 e Despacho de fls. 251.
'Decisão: Alega a parte Autora, em sua impugnação à
contestação e na especificação de provas, que jamais firmou
qualquer documento com a Requerida. Afirma se tratar de
documentos forjados e que as assinaturas apostas são
falsas.
Assim, manifeste-se a parte Requerida
quanto as alegações da parte Autora, bem como apresente os
documentos originais em Cartório para fins de perícia, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção em seu
desfavor e veracidade dos fatos da inicial.
Int.//////DESPACHO: Diante do documento juntado, resta
comprovada a notificação da renúncia.
Desnecessária a intimação da parte, pois se
trata de renúncia de iniciativa do Patrono e não revogação
de mandato pela parte.
Int.