Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intima-se as partes do inteiro teor da decisão de fls. 263-264, para manifestar-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimadas as partes dos relatórios psicossociais juntados às fls. 201/208 e 237/241.
2025
Intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos que a instruem, no prazo de 15 dias.
Intimadas as partes do despacho/decisão de fls. 229-231.
Deste modo, por estarem presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo na demora, a fim de viabilizar reaproximação e de preservar a integridade psicológica do adolescente, empregando os instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar os efeitos de possível alienação parental, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil e arts. 4º, 6º, §1º, e 7º da Lei n. 12.318/2010, defiro a tutela de urgência para: a) pelos próximos 6 meses, suspender provisoriamente o plano de convivências estabelecido nos autos n. 08127770-02.2022.8.12.0002 e 0800998-45.2025.8.12.0002; b) fixar o direito de convivência provisória entre a mãe e a prole do seguinte modo: b.1) nos próximos 3 meses, por videoconferência, toda quarta-feira e sábado, das 18h00min às 19h00min; b.2) após 3 meses, por videoconferência, toda terça-feira, quinta-feira e sábado, das 18h00min às 19h00min; bem como nos feriados, das 14h00min às 15h00min; c) vedar a utilização da convivência para realizar campanha de desqualificação do outro ascendente ou de familiares dele, sob pena de revisão e multa de R$1.000,00 por ato de descumprimento da determinação judicial, limitada inicialmente em R$10.000,00; d) decorrido o prazo 6 meses, voltem conclusos para deliberação sobre viabilidade de ampliação do plano de convivência provisória.
Na hipótese de vigência de medida protetiva de urgência envolvendo as partes, a ligação (videoconferência) poderá ocorrer com auxílio de familiar neutro (avós, tios, primos, irmãos).