Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Sentença de fl. 78: "HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos legais, integralmente o acordo realizado pelas partes F.
V. M., J.
C. dos S. e
V. P.
C. (fls. 1-14), que recebeu parecer favorável do Ministério Público (fls. 74). Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de guarda da menor, Mariana Clemente Martins em favor de Vanusa Paula Clemente dos Santos.
Intime-se a guardiã para assiná-lo em cartório, no prazo de 05 dias. Sem custas e sem honorários, diante da assistência judiciária gratuita que ora defiro para as partes. Dou a presente por transitada em julgado nesta data, por força do princípio da preclusão lógica, eis que o pedido foi integralmente acolhido.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquive-se."
Vistos, etc. Acolho a emenda à inicial (fl. 68-67). DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do requerimento de fl. 68, "B".
I. Abra-se vista ao Ministério Público Estadual para manifestação.
II. Com o parecer ministerial, retornem os autos na fila "Conclusos - Despacho/decisão inicial".
Cumpra-se.
I. Determino a parte autora que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único), corrigindo o pedido inicial, uma vez que não constou expressamente o requerimento de assistência judiciária gratuita em favor dos requerentes, em especial, para embasar as declarações de hipossuficiência econômica juntadas (fl. 19, fl. 25 e fl. 31). Desde já, se não houver retificação do pedido, deverá recolher as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil.
II.
Intime-se para manifestação, no prazo de 15 dias.
III. Após o prazo em questão, voltem os autos na fila "Conclusos - Despacho/Decisão Inicial".
Cumpra-se.
Intimada a parte autora da decisão de fls. 60.