Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Como anotado pelo STJ às p. 278/279, o presente caso foi afetado pelo Tema Repetitivo 1169 do STJ, pendente de julgamento, o qual visa "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Assim sendo, necessária a observação da determinação da Corte Superior de suspensão do feito até a publicação do acórdão paradigma (p. 279).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório anotando-se o prazo de até 1 ano de suspensão, no aguardo do julgamento do Tema 1169, para retomada da lide.
Intime-se. Cumpra-se.
2024
ADV: Ademir Moreira (OAB 9039/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Cristina Aguiar Santana Moreira (OAB 9199/MS) Processo 0809348-76.2012.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Intimem-se as partes da juntada das peças de fls. 267/280.
ADV: Ademir Moreira (OAB 9039/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Cristina Aguiar Santana Moreira (OAB 9199/MS), Roberto Agostinho Rocha (OAB 10651/SP) Processo 0809348-76.2012.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Esterque - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Em consulta ao sítio eletrônico do TJMS, observou-se que o IRDR 0810135-06.2015.8.12.0001/50000 foi julgado em 25/03/2021, tendo sido fixadas as seguintes teses:
1) Nos casos de Sentença Coletiva proferida em autos de Ação Civil Pública, em que julgado procedente o pedido relativo aos expurgos inflacionários em relação à caderneta de poupança, é possível a conversão do Cumprimento de Sentença em Liquidação de Sentença, independentemente de pedido expresso da parte exequente; e
2) Na hipótese de conversão de cumprimento de sentença coletiva em liquidação, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do devedor (instituição financeira). No entanto, houve interposição de Recurso Especial ao STJ (REsp 2054348/MS), o qual está pendente de apreciação quanto à sua admissibilidade. O art. 987, § 1º, do CPC, dispõe que o recurso especial do julgamento do mérito do IRDR possui efeito suspensivo, enquanto que o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que a apreciação do mérito recursal pelo STJ ou STF, conforme o caso, a tese jurídica fixada será aplicada em todo o território nacional.
Sabe-se, ainda, que o IRDR 0810135-06.2015.8.12.0001/50000 havia determinado a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam nas comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versassem acerca das matérias afetadas ao seu julgamento. Assim sendo, por ora, determino que a serventia certifique, a cada 03 (três) meses, o andamento processual do REsp 2054348/MS, visando posteriores deliberações.
Intime-se. Cumpra-se.