Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2026
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Documento
Conclusão
Ato ordinatório
Custas
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Defiro nova expedição de mandado de citação no endereço informado às fls. 136. Quanto à citação por hora certa, como cediço, esta dependerá da constatação, por parte do Oficial de Justiça, de que a parte se oculta para não ser citada. O fato de o Oficial certificar que o imóvel se encontra sempre fechado e não obter informações junto à vizinhança não é suficiente para caracterizar suspeita de ocultação.
Int.
Custas
Petição
Documento
Expedição de documento
2025
Petição
Custas
Custas
Ato ordinatório
Documento
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
2024
Documento
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedição de documento
Ato ordinatório
Custas
Custas
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Custas
Custas
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Custas
Custas
Documento
ADV: Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP) Processo 0809619-08.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte - Cite(m)-se o(s) Executado(s), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida. Se necessário, expeça-se carta precatória. Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Para o caso de pronto pagamento do débito estabeleço a verba honorária em 10% do valor da dívida (art. 827, § 1º, CPC). Não sendo efetuado o pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida (art. 830, CPC), observando-se preferencialmente a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado.
Indicados bens pelo Exequente, estes devem ser, preferencialmente, penhorados (art. 829, § 2º, CPC). Ressalte-se no mandado que recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge do Executado (art. 842, CPC). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
O prazo para Embargos será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 231, II, e 915, do CPC), não tendo estes efeito suspensivo (art. 919, CPC), a menos que, requerido pelo Embargante, o prosseguimento da execução possa causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação, devendo, neste caso, haver penhora, depósito ou caução suficientes para garantir a execução (§ 1º), tudo após decisão deste Juízo.
O Executado poderá ainda, no prazo para Embargos, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, requerer seja deferido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Sendo deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, nos termos do § 5º do mesmo artigo.
Alerte-se ainda ser lícito ao Exequente, bem como ao credor com garantia real, aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, descendentes e ascendentes do Executado, requerer a adjudicação dos bens penhorados, nos termos do artigo 876, §§ 5º e 6º, do CPC, depositando a diferença se o valor do crédito for inferior ao dos bens (§ 4º, I). No caso de ser o crédito superior, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente (§ 4º, II).
Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) Executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se e intimem-se.
Conclusão
Custas
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Custas
Distribuição