Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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I) Deixo de realizar a penhora de percentual sobre os vencimentos do executado, uma vez que não consta nos autos prova de que o executado receba os valores informados às f. 957-9;
II)
Intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar nos autos comprovante de rendimentos do executado, uma vez que os dados são públicos e possuem livre acesso pelo portal transparência dos órgãos públicos.
Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista a inércia da parte executada.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 837 e 854, ambos do NCPC, defiro a penhora de ativos financeiros pretendida por Ivo Antônio de Mello Nogueira em desfavor de Marcelo Martins Cunha. Aguarde-se a resposta do Banco Central. Com esta, digitalize-se no processo com intimação das partes para manifestação em 5 dias. Valores abaixo de R$ 100,00 serão liberados automaticamente, por não fazerem frente às despesas processuais, salvo quando representar parcela considerável do débito ou ainda, o valor a ser penhorado compreender valor igual ou inferior R$ 100,00.
2025
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Fábio Sampaio de Miranda (OAB 14600/MS), Acrisio Venêncio da Cunha Filho (OAB 14497/MS) Processo 0809644-83.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte:
I. A. de M. N. - Exectdo: M. M.
C. - Desse modo, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta por Marcelo Martins Cunha em desfavor de Ivo Antônio de Mello Nogueira por excesso de execução de R$ 2.474,26 e para fixar a dívida em R$ 7.125,14, atualizada até fevereiro de 2025 (f. 915). Condeno o exequente/impugnado ao pagamento de honorários de advogado ao patrono do executado/impugnante em R$ 1.000,00 por equidade e também para não ultrapassar o ganho com a impugnação, qual seja R$ 2.474,26.
Sem custas, por se tratar de mero incidente. Com o trânsito em julgado, intime-se o credor para, em 15 dias, requerer o que de direito.
2024
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Fábio Sampaio de Miranda (OAB 14600/MS), Acrisio Venêncio da Cunha Filho (OAB 14497/MS) Processo 0809644-83.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ivo Antônio de Mello Nogueira - Exectdo: Marcelo Martins Cunha -
I) Processe-se como cumprimento de sentença;
II)
Intime-se o devedor a pagar a quantia de R$ 5.476,18, em 15 dias (corrigida conforme parâmetros da sentença/acórdão até o efetivo adimplemento), sob pena de incidir multa de 10% sobre o débito e honorários de advogado, no mesmo percentual, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil;
III) Não cumprida voluntariamente a ordem judicial, manifeste a parte credora em 10 dias.
Embargos de Declaração Cível nº 0809644-83.2021.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível
Relator(a):
Embargante: M. M. C.
Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Embargado: I. A. de M. N.
Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS)
Julgamento Virtual Iniciado
2023
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Fábio Sampaio de Miranda (OAB 14600/MS), Acrisio Venêncio da Cunha Filho (OAB 14497/MS) Processo 0809644-83.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ivo Antônio de Mello Nogueira - Exectdo: Marcelo Martins Cunha - Certificado, às f. 901, o decurso de prazo sem manifestação da parte executada, intima-se o exequente para prosseguimento, em 10 (dez) dias.
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Fábio Sampaio de Miranda (OAB 14600/MS), Acrisio Venêncio da Cunha Filho (OAB 14497/MS) Processo 0809644-83.2021.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Marcelo Martins Cunha - Embargdo: Ivo Antônio de Mello Nogueira - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
Agravo em Recurso Especial nº 0809644-83.2021.8.12.0002/50002
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: M. M. C.
Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Agravado: I. A. de M. N.
Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS)
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso . Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Agravo em Recurso Especial nº 0809644-83.2021.8.12.0002/50002
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: M. M. C.
Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Agravado: I. A. de M. N.
Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0809644-83.2021.8.12.0002/50002
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: M. M. C.
Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Agravado: I. A. de M. N.
Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2024.
Recurso Especial nº 0809644-83.2021.8.12.0002/50001
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: M. M. C.
Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Recorrido: I. A. de M. N.
Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS)
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por MARCELO MARTINS CUNHA (M. M. C. ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0809644-83.2021.8.12.0002/50001
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: M. M. C.
Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Recorrido: I. A. de M. N.
Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0809644-83.2021.8.12.0002/50001
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: M. M. C.
Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Recorrido: I. A. de M. N.
Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/04/2024.
Embargos de Declaração Cível nº 0809644-83.2021.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível
Relator(a): Des. João Maria Lós
Embargante: M. M. C.
Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Embargado: I. A. de M. N.
Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DE TÍTULO -INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios. Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0809644-83.2021.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível
Relator(a):
Embargante: M. M. C.
Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Embargado: I. A. de M. N.
Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS)
Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0809644-83.2021.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível
Relator(a): Des. João Maria Lós
Embargante: M. M. C.
Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Embargado: I. A. de M. N.
Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Apelação Cível nº 0809644-83.2021.8.12.0002
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível
Relator(a): Des. João Maria Lós
Apelante: M. M. C.
Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Apelado: I. A. de M. N.
Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS)
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA - PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO DEMONSTRADA -ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR - INVERSÃO INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi, admitindo-se em determinadas situações a análise da origem do título de crédito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0809644-83.2021.8.12.0002
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível
Relator(a): Des. João Maria Lós
Apelante: M. M. C.
Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Apelado: I. A. de M. N.
Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.