Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Ademais, como destacado na decisão anterior, cumpre à credora, e serve à satisfação de seu crédito, buscar, ante acta, junto à Junta Comercial, informações sobre a participação societária do devedor em pessoa jurídica e não informações sobre operações realizadas por ele com uso de cartão de crédito na condição de "lojista". Outrossim, não tendo sido indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. A seu tempo retornem.
Apesar da bem construída petição, a ausência de informações sobre o quadro societário da "MV Monteiro Veículos", embora pudessem ter sido buscadas pela credora junto a Junta Comercial, não permite que se confira verossimilhança à tese de que o aqui devedor se utilizaria de "Lidiane Palácios Zanata" para movimentação de patrimônio e valores ocultos à ação de seus credores. Não passa despercebido, ainda, o fato de que a página da referida empresa na rede social INSTAGRAN está associada à página de ELDER MAYCON MONTEIRO no FACEBOOK, ao passo que o aqui devedor é Elder Michael Monteiro.
Finalmente, de acordo com a própria credora, Elder Michael Monteiro seria titular da empresa ELDER CAR (fl. 432) e nada o associa à MV MONTEIRO VEÍCULOS ou àquela apontada como "laranja"; obviamente que o fato do devedor ser um dos mais de 1500 ou 1.400 seguidores das páginas sociais dos filhos de Lidiane, não é indicativo da existência do "esquema de blindagem patrimonial e ocultação de bens"(verbis).
As associações feitas pela credora não justificam a utilização do SNIPER para quebra do sigilo fiscal e financeiro da pessoa física ou da pessoa jurídica, posto insuficientes para vincular aqueles apontados como integrantes do mencionado "esquema". Noutra senda, as fotografias veiculadas por ele em sua página social, de fato, indicam que o devedor goza de uma confortável condição financeira inobstante o parco valor localizado em sua conta bancária, e, via de consequência, justificada a adoção de medida excepcional, consistente na requisição de informações através do INFOJUD.
Providencie a escrivania a requisição, utilizando-se da ferramenta referida, de cópia das declarações de bens e rendimentos apresentadas pelo(a)(s) Executado/Devedor(a)(s) à Receita Federal nos últimos três anos. Com a juntada aos autos, oportunize-se a manifestação das partes no prazo comum de quinze (15) dias, observando, a escrivania, o teor do §2º, do art. 487, do Código de Normas da CGJ/TJMS. ***EXtratos Infojud de fls.439-441
2025
VISTOS etc.
1. Indefiro o pedido de expedição de ofícios às "referidas intermediadoras [para] depositarem judicialmente as quantias para uma conta judicial deste juízo"(verbis) porquanto eventuais valores disponibilizados ao devedor teriam sido localizados quando da execução da ordem de bloqueio de valores através do SISBAJUD.
2 - Indefiro o pedido de expedição de ofício às "principais operadoras de criptomoedas do Brasil" por conta da absolta ausência de indícios da utilização deste valor pelo devedor e, portanto, do interesse jurídico pela medida.
3. - De fato, de acordo com a redação do § 3º, do art.782 do CPC, a requerimento da parte", o juiz pode "determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, assim como "todas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (art. 192, inciso IV).
No entanto, a adoção de tais medidas, por serem extrema e altamente gravosas, não deve ser tomada como regra, mas exceção e concedida apenas e tão somente quando possa, efetivamente, servir para repelir a atitude maliciosa do devedor que, detendo condições financeiras e patrimoniais à tanto, se esquiva da satisfação do crédito exequendo. Aliada à esta excepcionalidade, deve existir um liame entre a medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória e o fim almejado, in casu, a satisfação da dívida, para que esta não se transmude numa punição pura e simples, abandonando seu caráter acessório.
E nesta linha de entendimento, bem se vê que na hipótese não estão presentes nenhum daqueles elementos, pois apesar de não terem sido localizados valores depositados em contas bancária de titularidade do devedor, fato que, por si só e até que sobrevenha prova em sentido contrário, não exprime a má fé ou o intento de opor-se maliciosamente à ação do credor, nenhuma outra medida/providência ou busca foi feita pelo este com o intento da efetiva satisfação do crédito.
Ad argumentandum, a providência pode ser adotada diretamente pela credora, independentemente da intervenção do Poder Judiciário.
4. Intimem-se.
(fl. 403). A seu tempo, retornem.
2024
ADV: Vinicius Vasconcelos Braga (OAB 17916/MS), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - Curadoria Especial (OAB L/MS) Processo 0809765-82.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul Ms - Exectdo: Elder Michael Monteiro - Prossiga-se em consonância com os termos do despacho inicial. Intimem-se.
A seu tempo retornem.
ADV: Vinicius Vasconcelos Braga (OAB 17916/MS) Processo 0809765-82.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul Ms - Exectdo: Elder Michael Monteiro - Não tendo sido indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 791, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada.
Independentemente da suspensão do curso do processo, tão logo indicados, pelo devedor, os dados necessários, providencie-se a restituição do valor bloqueado. Intimem-se.
Cumpra-se. A seu tempo retornem.
ADV: Vinicius Vasconcelos Braga (OAB 17916/MS), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - Curadoria Especial (OAB L/MS) Processo 0809765-82.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul Ms - Para, querendo, manifestar-se sobre a impenhorabilidade suscitada (fls. 375/377), concedo a(o) Credor(a) o prazo de cinco (05) dias.
Intimem-se. A seu tempo retornem.