Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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INDEFIRO o pedido para expedição de ofícios para intermediadoras financeiras e administradoras de criptomoedas, considerando que a consulta ao SISBAJUD, efetuada neste feito (p. 173/177), já abrange informações sobre os possíveis relacionamentos que a parte ré possui com as instituições financeiras mencionadas. Nesse sentido, cita-se: "PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO SNIPER, SUSEP, CENSEC, CCS E EM BANCOS DIGITAIS (OU FINTECHS) -
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cabe ao Judiciário, em circunstâncias justificadas, valer-se de todos os instrumentos legais colocados à sua disposição visando realizar diligências a fim de alcançar a atividade executiva, até mesmo quando não esgotadas todas as diligências (CPC, art. 139, IV). Na hipótese, apenas a pesquisa se justifica no sistema SNIPER, haja vista que: a) as informações buscadas na SUSEP podem ser obtidas no INFOJUD; b) a pesquisa no CENSEC não necessita de intervenção do Poder Judiciário; c) o CCS é restrita a uma finalidade específica, na forma do disposto no Convênio de Cooperação Institucional firmado entre o BACEN e o Conselho Nacional de Justiça, tratando-se de um instrumento de combate a ilícitos penais, e não para a satisfação de créditos; e d) o SISBAJUD abarca qualquer Fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar, entre elas, Nubank, Picpay, Mercadopago, Pagseguro etc." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1421543-64.2023.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 13/12/2023, p: 15/12/2023) Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de inclusão pelo juízo do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, uma vez que é medida que pode ser praticada pela parte, não havendo porque trazer esse ônus ao Judiciário, diante das consequências gravosas que podem incidir ao Estado, até porque, a dívida pode ser objeto de discussão.
No mais, considerando a certidão de p. 198 em que se constatou o decurso do prazo de suspensão previsto no §1º do art. 921 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao arquivo, onde se aguardará a ultimação do prazo prescricional (art 921, §2º do CPC), ou então, até eventual manifestação da parte exequente.
Intime-se. Cumpra-se.