Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intimação do requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 129, que resultou negativo. Requerendo expedição de mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/ quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço).
Intimação da parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da juntada do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s) de fl. 123, requerendo o que de direito.
Cite(m)-se o(a,s) requerido(a,s) para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, requerer(em) a autorização para purgação da mora, querendo (Lei nº 8.245/91, art. 62, II). Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo da petição, para o locatário depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II).
Efetuado o depósito, se o locador em 15 (quinze) dias alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se o locatário para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV, Lei nº 8.245/91).
Intime-se.
Cumpra-se, pois, o disposto no art. 62 e incisos, da Lei nº 8.245/91. ANOTE-SE EVENTUAL PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, se requerido.
2025
A fim de garantir o seu acesso à justiça, defiro o parcelamento das custas em até quatro vezes. Tão logo comprovado o recolhimento da primeira parcela tornem os autos conclusos para deliberação. ***Intimação da parte autora acerca da disponibilização das 4 guias e respectivos boletos referentes ao parcelamento das custas iniciais (f. 106-13).
Depreende-se dos documentos carreados aos autos, ser o autor empresário, proprietário da empresa Nestor Oshiro Júnior LTDA (CNPJ nº 43.***.***/0001-82), e também ter auferido, em 2024, pró-labore anual de R$ 15.840,00 (quinze mil oitocentos e quarenta reais), o que a princípio não condiz com a alegada hipossuficiência econômica. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos as declarações de bens e rendimentos do mencionado estabelecimento comercial, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Promova a parte autora, em dez dias, a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, ou comprove a impossibilidade de fazê-lo. Intime(m)-se.
Para efeito de análise e decisão do pedido de benefício da justiça gratuita, faculto à parte autora, em igual prazo, comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, juntando aos autos certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, além de extratos bancários de contas de sua titularidade, extratos de cartão de crédito, contas de consumo, etc., tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Registre-se, ainda, que caso a parte autora insista na concessão da benesse e a afirmação de hipossuficiência seja considerada não verdadeira a parte poderá, ainda, ser condenada ao pagamento de até o décuplo do valor das custas.