Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
Nenhum advogado informado.
2026
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Apelação Cível nº 0809785-97.2024.8.12.0002
Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Apelante: B. V. de S. R. (Representado(a) por sua Mãe) C. V. C. de S.
DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira
Apelado: I. H. F. de R.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC - MÉRITO - DEVER DE ASSISTÊNCIA DE AMBOS OS GENITORES - DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO - NECESSIDADE DE RATEIO - RESPONSABILIDADE CONJUNTA - FIXAÇÃO EM 50% PARA CADA GENITOR, MEDIANTE COMPROVAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por menor impúbere, representada por sua genitora, contra sentença proferida nos autos de ação de guarda cumulada com alimentos, que, após acordo parcial quanto à guarda e convivência, fixou pensão alimentícia correspondente a 30% do salário mínimo, deixando de apreciar o pedido de condenação do genitor ao pagamento de 50% das despesas extraordinárias da filha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é parcialmente nula por julgamento citra petita, diante da omissão na análise do pedido de rateio das despesas extraordinárias; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do genitor ao pagamento de 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação da filha, mediante aplicação da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência impõe ao julgador o dever de apreciar todos os pedidos formulados pelas partes, sendo nula a sentença que deixa de se manifestar sobre pedido expressamente deduzido, caracterizando julgamento citra petita. 4. Constatada a omissão quanto ao pedido de rateio das despesas extraordinárias, incide a nulidade parcial da sentença. 5. A teoria da causa madura autoriza o Tribunal a julgar desde logo o pedido omitido quando a matéria é de direito e o processo se encontra em condições de imediato julgamento. 6. O dever de sustento dos filhos menores é obrigação conjunta de ambos os genitores, devendo a prestação alimentar observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. 7. A pensão alimentícia mensal destina-se a cobrir despesas ordinárias, não abrangendo, em regra, despesas extraordinárias, de natureza eventual e imprevisível. 8. O rateio das despesas extraordinárias de saúde e educação, na proporção de 50% para cada genitor, revela-se medida equânime e compatível com o dever de mútua assistência, desde que condicionada à comprovação documental dos gastos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 23/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 02/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE.
27 - Nº: 0809785-97.2024.8.12.0002 - Apelação Cível Origem : Dourados / 2ª Vara de Família e Sucessões Ação Originária : 0809785-97.2024.8.12.0002 / Procedimento Comum Cível Apelante : B.
V. de S. R. (Representado(a) por sua Mãe)
C. V.
C. de S. DPGE - 1ª Inst. : Inês Batisti Dantas Vieira Apelado :
I. H. F. de R. Relator : Juiz Wagner Mansur Saad Juiz Prolator : Eduardo Floriano Almeida Parecer : Pelo provimento do apelo, acolhendo-se a preliminar de nulidade parcial da sentença. (Marigô Regina Bittar Bezerra)
Apelação Cível nº 0809785-97.2024.8.12.0002
Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Apelante: B. V. de S. R. (Representado(a) por sua Mãe) C. V. C. de S.
DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira
Apelado: I. H. F. de R.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/01/2026.
Apelação Cível nº 0809785-97.2024.8.12.0002
Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Apelante: B. V. de S. R. (Representado(a) por sua Mãe) C. V. C. de S.
DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira
Apelado: I. H. F. de R.
À Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Após, nova conclusão.