Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intimação das partes, na pessoa de seus patronos, acerca do retorno dos autos do TJMS, para requererem o que de direito, no prazo de 05 dias.
Embargos de Declaração Cível nº 0809860-10.2022.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha
Embargante: M. V. A. S. (Representado(a) por sua Mãe) M. A. I. M.
RepreLeg: Maristela Aquino Insfram
DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Embargada: S. C. S. da S.
Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS)
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. ENCERRAMENTO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL.TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I.CASO EM EXAME. 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a obrigação de pagamento de alimentos avoengos, sob o fundamento de ausência de comprovação da necessidade da alimentanda, já maior de idade. 2) A embargante alegou omissão e obscuridade no julgado, sustentando a necessidade de esclarecimentos quanto à manutenção da obrigação alimentar. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO.3) Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto: a) à análise dos requisitos para manutenção dos alimentos avoengos; b) ao momento de encerramento da obrigação alimentar após a maioridade do alimentando. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4) Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 5) No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, inexistindo omissão ou obscuridade. 6) Restou consignado que a obrigação alimentar dos avós possui natureza complementar e subsidiária, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STJ, sendo exigível apenas diante da impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos genitores. 7) Verificou-se que o genitor da embargante não mais se encontrava impossibilitado de prover alimentos, inexistindo prova de incapacidade financeira. 8) Ademais, sendo a alimentanda maior de idade, incumbia-lhe demonstrar a necessidade de manutenção da pensão, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo comprovação de incapacidade de autossustento ou de frequência em curso educacional. 9) O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos declaratórios. 10) Todavia, assiste razão parcial à embargante quanto à necessidade de esclarecimento acerca do termo final da obrigação alimentar, aplicando-se a Súmula 358 do STJ, segundo a qual a exoneração depende de decisão judicial. IV. . 11) Embargos de declaração parcialmente acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0809860-10.2022.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Embargante: M. V. A. S. (Representado(a) por sua Mãe) M. A. I. M.
RepreLeg: Maristela Aquino Insfram
DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Embargada: S. C. S. da S.
Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS)
Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC). Após, retornem conclusos.
Apelação Cível nº 0809860-10.2022.8.12.0002
Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Apelante: S. C. S. da S.
Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS)
Apelada: M. V. A. S. (Representado(a) por sua Mãe) M. A. I. M.
DPGE - 1ª Inst.: Santina Domingues de Oliveira (OAB: 4209/MS)
EMENTA. DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. MAIORIDADE SUPERVENIENTE DA ALIMENTANDA. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME. 1)Apelação cível interposta por avó materna contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de alimentos, fixando alimentos avoengos em favor da neta, no percentual de 10% do salário mínimo, a partir da citação. 2)Na origem, a autora alegou impossibilidade de o genitor prestar alimentos em razão de cumprimento de pena em regime fechado, sustentando a capacidade financeira da avó, aposentada. 3)No curso do processo, sobreveio a maioridade da autora e foi informado que o genitor não mais se encontrava encarcerado. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4)Definir se subsiste a obrigação alimentar avoenga diante (i) da maioridade superveniente da alimentanda e (ii) da inexistência de prova de impossibilidade do genitor em prestar alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5)Os alimentos devem observar o binômio necessidade/possibilidade, sendo presumidas as necessidades apenas em relação aos filhos menores (CC, art. 1.694, §1º). 6)A obrigação alimentar dos avós possui natureza complementar e subsidiária, configurando-se somente quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial dos pais de cumprir o dever alimentar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 596/STJ). 7)Alcançada a maioridade, a prestação alimentar torna-se excepcional, exigindo prova inequívoca da necessidade, como a frequência em curso universitário ou técnico, o que não foi demonstrado nos autos. 8)No caso concreto, restou informado, sem impugnação, que o genitor da autora foi colocado em liberdade, estando apto a cumprir a obrigação alimentar decorrente do poder familiar. 9)Ausente a comprovação de necessidade da alimentanda maior e inexistente a impossibilidade do genitor, não subsiste o dever subsidiário da avó de prestar alimentos. IV. E TESE. 10)Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 10/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 20/02/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE.
80 - Nº: 0809860-10.2022.8.12.0002 - Apelação Cível Origem : Dourados / 1ª Vara de Família e Sucessões Ação Originária : 0809860-10.2022.8.12.0002 / Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apelante : S.
C. S. da S. Advogada : Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Apelada : M.
V. A. S. (Representado(a) por sua Mãe) M. A.
I. M. DPGE - 1ª Inst. : Santina Domingues de Oliveira (OAB: 4209/MS) Relator : Des. Ary Raghiant Neto Juiz Prolator : Ana Carolina Farah Borges da Silva Parecer : Deixa de intervir no feito (Mara Cristiane Crisóstomo Bravo)
2024
ADV: Andréia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), Suellen Schisler Lopes (OAB 24148/MS) Processo 0809860-10.2022.8.12.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Maria Vitoria Aquino Soares - Reqda: Selmira Catarina Soares da Silva - Declaro encerrada a instrução processual e defiro o pedido de julgamento antecipado. Vista ao Ministério Público Estadual para parecer final.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 23/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 30/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 334 - Nº: 0809860-10.2022.8.12.0002/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem : Dourados / 1ª Vara de Família e Sucessões Ação Originária : 0809860-10.2022.8.12.0002 / Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Embargante : M.
V. A. S. (Representado(a) por sua Mãe) M. A.
I. M. RepreLeg : Maristela Aquino Insfram DPGE - 2ª Inst. : Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargada : S.
C. S. da S. Advogada : Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Relator : Juiz Ricardo Gomes Façanha Juiz Prolator : Ana Carolina Farah Borges da Silva
Embargos de Declaração Cível nº 0809860-10.2022.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha
Embargante: M. V. A. S. (Representado(a) por sua Mãe) M. A. I. M.
RepreLeg: Maristela Aquino Insfram
DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Embargada: S. C. S. da S.
Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS)
Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 07/04/2026.
Embargos de Declaração Cível nº 0809860-10.2022.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Embargante: M. V. A. S. (Representado(a) por sua Mãe) M. A. I. M.
RepreLeg: Maristela Aquino Insfram
DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Embargada: S. C. S. da S.
Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/03/2026.
Apelação Cível nº 0809860-10.2022.8.12.0002
Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Apelante: S. C. S. da S.
Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS)
Apelada: M. V. A. S. (Representado(a) por sua Mãe) M. A. I. M.
DPGE - 1ª Inst.: Santina Domingues de Oliveira (OAB: 4209/MS)
À d. Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0809860-10.2022.8.12.0002
Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Apelante: S. C. S. da S.
Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS)
Apelada: M. V. A. S. (Representado(a) por sua Mãe) M. A. I. M.
DPGE - 1ª Inst.: Santina Domingues de Oliveira (OAB: 4209/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 14/01/2026.