Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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ISSO POSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o réu MS, ao pagamento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de indenização por danos morais causados a MS, também qualificado e representado nos autos, acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença, pelo IPCA, conforme determina o artigo 389, parágrafo único do CC, e de juros de mora desde a citação de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA).
Condeno ainda a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizados.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso da presente, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 dias. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC de 2015), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou certificada a não apresentação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Transitada em julgado e não havendo pedido de cumprimento, arquivem-se.
ADV: Darcy Kleberson Barbosa de Souza (OAB 14687/MS), Daytron Cristiano Barbosa de Souza (OAB 15572/MS) Processo 0809909-30.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Masaiti Lucas Craveiro Sakagami - Intimação à parte autora acerca do laudo psicológico acostado às fls. 126/130.