Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Diante do exposto, nos termos dos artigos 162, 163, 164 e 165, todos da Lei n.º 11.101/2005, homologo o plano de recuperação extrajudicial (f. 55-76 e 650-71) apresentado por Nadir Conti, Nadir Conti-ME, Nagela de Souza Vedovato Conti e Nagela de Souza Vedovato Conti-ME para surtir seus jurídicos e legais efeitos, com constituição da presente sentença em título executivo judicial (§ 6.º, do artigo 161, da Lei n.º 11.101/2005).
O plano de recuperação extrajudicial obrigará apenas os credores abrangidos, com consequente novação dos créditos incluídos e suspensão/extinção das ações ajuizadas contra os recuperandos decorrentes dos créditos incluídos na recuperação. Diante dos termos do plano de recuperação extrajudicial homologado, determino o cancelamento das restrições nos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente em relação aos créditos que foram novados com a homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial.
Oficie-se para tanto. Oficie-se ainda à Junta Comercial deste Estado e à Receita Federal do Brasil para anotarem a recuperação extrajudicial ora concedida nos registros dos recuperandos (artigo 718 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJMS), as quais deverão incluir, após o nome empresarial, a expressão "em recuperação extrajudicial". Ciência aos credores.
I) Intimem-se os requerentes para, em 5 dias, manifestarem sobre pedidos de f. 894-6 e certidões de f. 899-901;
II) Após, conclusos para eventual homologação do plano;
III) Anote-se que o Ministério Público não intervirá no feito (f. 815-9).
Nadir Conti, Nadir Conti-ME, Nagela de Souza Vedovato Conti e Nagela de Souza Vedovato Conti-ME requerem a prorrogação do período de suspensão (stay period) por mais 180 dias (f. 879-84). É a síntese do necessário.
Decido. O artigo 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005, dispõe que é possível a prorrogação da suspensão das ações e execuções ajuizadas contra o devedor e da proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, cujos créditos ou obrigações se sujeitam à recuperação, in verbis: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.(...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III docaputdeste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." O artigo 163, § 8.º, da Lei n.º 11.101/2005, dispõe que na recuperação extrajudicial será aplicado a suspensão que trata o artigo 6.º da mencionada Lei (stay period): "Art. 163.
O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. (...) § 8º Aplica-se à recuperação extrajudicial, desde o respectivo pedido, a suspensão de que trata o desta Lei, exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas, e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo § 7º deste artigo." A prorrogação da suspensão tem por finalidade possibilitar aos recuperandos preservarem suas atividades enquanto negociam com os credores incluídos no plano de recuperação, na busca de uma melhor forma de como serão pagos os débitos sujeito.
2025
Nadir Conti e Nagela de Souza Vedovato Conti ingressaram com pedido de homologação de plano de recuperação judicial e concessão de tutela de urgência para deferimento do período de suspensão (stay period) quando aos créditos sujeitos ao plano de recuperação. Narram para tanto que exercem a atividade há mais de 2 anos e, em razão da crise econômica no ramo do agronegócio, houve descompasso no fluxo financeiro, elementos a colocarem em risco a manutenção de suas atividades.
Asseveram que na tentativa de se reerguerem e equilibrarem as contas elaboraram um plano de recuperação extrajudicial quanto aos fornecedores de insumos e matéria-prima, com adesão de mais da metade dos credores, a autorizar a homologação judicial. Por fim, pretendem o recebimento do pedido de homologação (f. 1-40). Instruem a exordial com documentos (f. 41-129). Determinada a emenda da inicial (f. 144-6), posterior cumprimento da ordem, com inclusão de Nadir Conti-ME e Nagela de Souza Vedovato Conti-ME no polo ativo, pedido de tutela para concessão do stay period e exclusão dos dados dos autores dos cadastros de inadimplentes (f. 157-75, 600-1 e 645-49).
Juntados documentos (f. 176-566, 602-24 e 650-795). É a síntese do necessário.
Decido.
I) Do polo ativo: Recebo as emendas à inicial de f. 157-75, 600-1 e 645-9 e defiro a inclusão de Nadir Conti-ME e Nagela de Souza Vedovato Conti-ME no polo ativo. Anote-se no Sistema de Automação da Justiça-SAJ.
II) Do recebimento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial: O objetivo da recuperação judicial e extrajudicial, conforme disposto no artigo 47 da Lei 11.101/05 é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
A recuperação judicial e extrajudicial interessa não apenas às empresas em crise, mas também aos credores, inclusive com eventuais sacrifícios de interesses individuais em prol do bem maior, o interesse coletivo. Os documentos constantes às f. 41-6 e 176-541 demonstram, nesta fase de cognição sumária, que os requerentes exercem a atividade há mais de 2 anos, o total do crédito sujeito ao plano de recuperação extrajudicial (fornecedores de insumos e matérias-primas) é de (f. 77-83 e 655), além disso 3 de um total de 4 credores aderiram ao plano de recuperação extrajudicial apresentado, equivalente a , isto é, mais da metade dos créditos da classe atingida como exigido por Lei (f. 73-83 e 542-52).
Sobre o assunto leciona o Ministro Luis Felipe Salomão: "A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções stay period na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o que se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impredindo o seu fatiamento além de afastar o risco de falência.
Nesta fase processual, ainda não se alcança, no plano material, o direito creditório propriamente dito, que ficará indene havendo apenas a suspensão temporária de sua a exigibilidade (...). Nessa linha, para alcançar esse desiderato, é ônus do devedor informar a determinação de suspensão dessas ações ao juízo perante o qual elas estão tramitando, no momento em que deferido o processamento da recuperação, o qual é o termo a quo da contagem do prazo de duração do sobrestamento (art. 6º, § 4º, da LFR), que pode ser ampliado pelo juízo da recuperação, em conformidade com as especificações de cada situação.
De fato, o simples decurso do prazo fixado na lei não pode ocasionar, por si só, o malogro de todos os esforços para soerguimento da empresa, certamente desenvolvidos até aquele momento. Parece mais adequado que o juiz da recuperação avalie a situação e, fundamentalmente, delibere quanto a prorrogação do prazo de suspensão, desde logo fixando nova data, pena de se prejudicar em demasia os credores, alongando-se a solução da recuperação ou do plano homologado." Sem destaque no original (Salomão, Luis Felipe.
Recuperação judicial, extrajudicial e falência: teoria e prática. 3 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 38 e 40). No caso em tela, o atraso para a homologação do plano não ocorreu por culpa dos recuperandos, mas em razão da complexidade dos atos, com necessidade de publicação de edital e intimação de todos os credores atingidos, além de se aguardar o prazo de 30 dias para apresentação de eventuais impugnações ao plano apresentado.
Importante anotar que a prorrogação se mostra necessária para o soerguimento dos recuperandos, com manutenção da suspensão das ações e execuções. Como reforço de argumento colho os seguintes arestos: "DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. APLICABILIDADE, TAMBÉM, À RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL.
NÃO DEMONSTRADA DESÍDIA POR PARTE DAS RECUPERANDAS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2204026-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Stay period. Prorrogação. Possibilidade no caso concreto, uma vez que a recuperanda não deu azo às protelações observadas durante o lapso temporal de 180 dias.
Inteligência do art. 6º, §4º da Lei 11.101/05. Prorrogação deferida.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2098512-81.2023.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ -1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023). Portanto, como a demora na publicação do edital e necessidade de se aguardar o prazo legal para eventuais impugnações ao plano de recuperação extrajudicial não pode ser imputada aos devedores, sem concorrerem para a superação do lapso temporal, deve-se prorrogar por mais 180 dias o stay period, com consequente manutenção da suspensão de todas as ações ou execuções ajuizadas contra os requerentes pelos credores abrangidos, com consequente proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, relativos exclusivamente às espécies de créditos abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial (credores fornecedores de insumos e matérias-primas apontados às f. 78-83), permanecendo os respectivos processos no juízo onde se encontram, na forma dos artigos 6.º e 163, § 7.º e § 8.º, ambos da Lei 11.101/2005.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 6.º, caput, incisos I a III, § 4.º e § 12, 47, 161, 162 e 163, § 7.º e § 8.º, todos da Lei n.º 11.101/2005, determino a prorrogação da suspensão (stay period) por mais 180 dias, das ações e/ou execuções contra os recuperandos e da proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, relativos exclusivamente às espécies de créditos abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial (credores fornecedores de insumos e matérias-primas apontados às f. 78-83), permanecendo os respectivos processos no juízo onde se encontram, na forma dos artigos 6.º e 163, § 7.º e § 8.º, ambos da Lei 11.101/2005, contados do termo final da suspensão anterior.
Anotem-se os nomes dos advogados dos credores habilitados ao feito para as futuras publicações. Sem outros requerimentos, aguarde-se o prazo de 30 dias para os credores apresentarem eventuais impugnações ao plano de recuperação extrajudicial.
A despeito das pessoas jurídicas serem constituídas a menos de 2 anos (f. 602-16), há que se entender também que é a pessoa jurídica que estendeu a atividade dos agricultores pessoas físicas, a se somar o tempo de atividade rural (pessoa física e jurídica) e, consequentemente, possibilitar a inclusão delas na recuperação. Neste sentido André Estevez: "O primeiro ponto de modificação levado a efeito pela reforma tem relação com reconhecimento expresso da legitimidade ao produtor rural pessoa física (LREF, art. 48, § 3.º), assegurando a possibilidade de se valer do instituto recuperacional.
Portanto, resta superada eventual controvérsia jurisprudencial envolvendo a legitimidade do produtor rural pessoa física, observado que em relação ao produtor rural pessoa jurídica não havia dúvida sobre a sua possibilidade, restringindo-se a controvérsia em relação aos dois anos de exercício da atividade e submissão de créditos anteriores ao registro. Assim, embora a comprovação do registro de empresário ou sociedade empresária anteriormente ao pedido de recuperação judicial seja imprescindível, a nova redação regula a forma de comprovação do prazo de dois anos de atividade, por meio da apresentação de documentos que comprovem a regularidade, tanto de produtores rurais pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.
O § 2º do art. 48 da LREF, que trata do exercício de atividade rural por pessoa jurídica, foi alterado, passando a admitir a comprovação do prazo por meio de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou por meio de obrigação legal de registro contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente." (Estevez, André. Recuperação de empresas e falência: reflexos da Lei 14.112/20 na doutrina e jurisprudência.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, ano 2025, p. 77). O registro exigido ao produtor rural e a constituição de pessoa jurídica como empresário individual (f. 602-16), no caso em tela, ocorreu tão somente para cumprir a determinação do texto legal, a fim de possibilitar o ingresso do presente feito e tal fato não impede a inclusão de suas pessoas jurídicas, ao que desnecessária a demonstração destas empresas do exercício de atividade por mais de dois anos, sendo suficiente esta comprovação (com juntada das certidões exigidas pelo artigo 48, da Lei n.º 11.105/2005) pelos produtores rurais - pessoa física, com extensão dos efeitos às suas respectivas pessoas jurídicas, mesmo no caso de pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial, como determina o artigo 161 da Lei n.º 11.101/2005.
Neste sentido já decidiu o E. TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO ECONÔMICO PRODUTOR RURAL PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL CONFIGURADA DOCUMENTOS ART. 48 E 51, DA LEI Nº 11.101/05 PRESENTES RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL
DECISÃO
MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Não há óbice à criação de varas especializadas, perfeitamente autorizado no âmbito dos Tribunais, objetivando imprimir celeridade e efetividade ao trâmite processual, ou seja, melhorar a prestação jurisdicional, especialmente nos casos complexos como o que aqui se apresenta. O município de Bela Vista, sede da pessoa física e jurídica da empresa agravante, faz parte da décima primeira circunscrição, de modo que a competência para processar e julgar todos os feitos e incidentes relativos à falência e recuperações é, sem dúvida, da Comarca de Corumbá, impondo-se, assim, a rejeição da preliminar aventada.
Nos termos do art. 69-L, da Lei nº 11.101/2005, o juiz somente poderá autorizar a consolidação substancial quando constatar a interconexão e a confusão de ativos ou passivos das sociedades grupadas, de maneira a não ser possível identificar as respectivas titularidades sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, mas desde que, cumulativamente, verifique a ocorrência de, no mínimo, duas das seguintes hipóteses dentre apenas quatro conjuntos eleitos: (a) existência de garantias cruzadas; (b) relação de controle ou de dependência; (c) identidade total ou parcial do quadro societário; e (d) atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
Dito isto, tenho que a consolidação substancial reconhecida na decisão agravada encontra-se em consonância com a legislação de regência, mormente considerando que os agravados, ao que tudo indica, integram grupo sob controle societário comum, além de possuírem interconexão e confusão de ativos e passivos, não sendo possível, portanto, identificar a titularidade, como assim também opinou o administrador judicial.
O grupo recuperando é formado por produtores rurais constituído por pessoas físicas, sendo que a inscrição na junta comercial, e consequentemente a sua vinculação a um CNPJ, trata-se de cumprimento de mero requisito legal, não deixando a atividade de ser exercida pela pessoa física, razão pela qual a apresentação das certidões exigidas pelo dispositivo legal citado pelas pessoas físicas, já demonstra o preenchimento dos requisitos legais exigidos.
Da leitura atenta do art. 51, inciso III, tem-se que os requisitos exigidos foram devidamente cumpridos na relação de credores apresentada pelo grupo, às fls. 628, sendo eles, a relação nominal de credores com o valor atualizado e a classificação do crédito, para publicação do primeiro edital previsto no artigo 52, § 1°, do mesmo diploma, momento no qual caberá aos credores encaminharem ao administrador judicial as suas oposições aos créditos até então apresentados, além do endereço físico e eletrônico dos credores, a natureza do crédito, origem e o vencimento." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1418128-73.2023.8.12.0000, Corumbá, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Waldir Marques, j: 08/05/2024, p: 10/05/2024). Inexiste também qualquer elemento a indicar que houve pedido anterior de recuperação ou que já foram falidos, tampouco que já foram condenados por crimes previstos na Lei n.º 11.101/2005 (f. 41-6). Portanto, presentes nesta fase, os requisitos legais a autorizar o recebimento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, conforme artigos 161, caput, § 1.º, § 2.º e § 3.º, 162, caput e 163, caput, § 1.º e § 2.º, todos da Lei n.º 11.101/2005: "Art. 161.
O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II docaputdo art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.§ 2º O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. § 3º O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos. (...) Art. 162.
O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.§ 1º O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII docaput,desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação." Assim, preenchidos os requisitos legais, possível o recebimento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial.
III) Da suspensão das ações e execuções (stay period): Os §§ 7.º e 8.º, do artigo 163, da Lei n.º 11.101/2005, permitem a concessão do stay period quanto aos créditos abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial, que no presente caso é referente aos credores fornecedores de insumos e matérias-primas, conforme se vê às f. 77-83 e 650-71, desde que atingido o quórum mínimo de 1/3, com termo inicial a partir do pedido de recuperação, in verbis: "Art. 163. (...) § 7º O pedido previsto nocaputdeste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum previsto nocaputdeste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor.§ 8º Aplica-se à recuperação extrajudicial, desde o respectivo pedido, a suspensão de que trata o art. 6º desta Lei, exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas, e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo § 7º deste artigo." Destaquei.
Sobre o assunto leciona André Estevez: "Ressalvada a causídica mencionada, a suspensão de execuções em recuperações extrajudiciais resta restrita aos casos em que se preencham os requisitos mínimos do pedido prévio da recuperação extrajudicial, A LREF expressamente trata da necessidade de adesão mínima de credores para que se utilize o stay period. Se a LREF estabeleceu o referido requisito específico para recuperação extrajudicial, não é possível utilizar-se por analogia de outra regra aplicável à recuperação judicial.
Apesar de a expressa previsão do stay period não indicar a possibilidade de sua prorrogação, com possível conversão da recuperação extrajudicial em judicial (LREF, art. 163, § 7º), há causídicas que justifiquem a simples prorrogação do stay period na recuperação extrajudicial. Caso se evidencie e se demonstre a iminente aceitação de credores suficientes para a homologação da recuperação extrajudicial, ainda mais nos casos habituais em que se nomeia Administradora Judicial para tais procedimentos, de forma que o profissional mencionado possa supervisionar as informações indicadas e oferecer maior transparência e controle." (Estevez, André.
Recuperação de empresas e falência: reflexos da Lei 14.112/20 na doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, ano 2025 p. 342) Como reforço de argumento colaciono os seguintes arestos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Pedido de suspensão do feito executivo, baseado em decisão proferida pelo Juízo da recuperação extrajudicial, que determinou a suspensão de todas as ações que tramitam em face da devedora principal, pelo prazo de 180 dias, com fulcro nos artigos 168, §4 c/c art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05.
Rejeição do pleito. Prorrogação do prazo do stay period. Viabilidade da suspensão do curso da ação de execução. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. Julgamento do agravo de instrumento. Perda de objeto. RECURSO PREJUDICADO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2312857-68.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM FACE DAS DEVEDORAS. REFORMA. O PRAZO DE STAY PERIOD CORRE AUTOMATICAMENTE COM O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, EM RELAÇÃO ÀS ESPÉCIES DE CRÉDITO POR ELE ABRANGIDAS, DEVENDO SER RATIFICADO PELO JUIZ SE COMPROVADO O QUÓRUM INICIAL DE 1/3 DE TODOS OS CRÉDITOS. ART. 163, § 8º, DO NCPC. HIPÓTESE EM QUE NOTICIADA A ADESÃO DE MAIS DE 60% DOS CRÉDITOS SUJEITOS AO PLANO .
TERMO INICIAL DO STAY PERIOD A PARTIR DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECURSO DO PRAZO QUE NÃO ENSEJA A PERDA DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." Sem negrito no original (TJSP - Agravo de Instrumento: 2297665-32 .2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 05/07/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 06/07/2023).
No caso, mais da metade dos credores aderiram ao plano de recuperação extrajudicial (seja por valor do crédito ou por cabeça, f. 124-244 e 424-6) e Nadir Conti e Nagela de Souza Vedovato Conti (pessoas físicas e pessoas jurídicas) está com dívidas superiores a R$ 14.000.000,00 (f. 296-320 e 424-6), com descompasso no fluxo financeiro e consequente dificuldade econômica com descumprimento de suas obrigações, elementos a colocarem em risco a manutenção de suas atividades, principalmente se concretizadas as medidas constritivas.
Neste diapasão, presente a probabilidade do direito e o perigo na demora, certo que, nesta fase de cognição sumária, existem elementos a indicarem a necessidade de recuperação extrajudicial para soerguimento dos produtores rurais, de forma que eventual continuidade da negativação, protestos, negativação de seus dados, busca e apreensão, arresto ou penhora sobre seus bens, em especial quanto à classe dos credores abrangidos, implicará inevitavelmente na impossibilidade de continuidade das atividades, com risco inclusive de falência e impedimento do soerguimento.
Portanto, deve-se conceder a liminar para determinar a suspensão por 180 dias, contados da data do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial (protocolado em 29.8.2025, f. 1), das ações ou execuções ajuizadas pelos credores abrangidos contra os requerentes, com consequente proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, assim como a sustação dos protestos ou a suspensão de suas publicidades e das inscrições nos órgãos de proteção ao crédito em face dos recuperandos, exclusivamente relativos às espécies de créditos abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial (credores fornecedores de insumos e matérias-primas apontados às f. 78-83), permanecendo os respectivos processos no juízo onde se encontram, na forma dos artigos 6.º e 163, § 7.º e § 8.º, ambos da Lei 11.101/2005.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 6.º, caput, incisos I a III, § 4.º e § 12, 161, 162 e 163, § 7.º e § 8.º, todos da Lei n.º 11.101/2005, recebo o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial de Nadir Conti, Nadir Conti-ME, Nagela de Souza Vedovato Conti e Nagela de Souza Vedovato Conti-ME e concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão por 180 dias, contados da data do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial (protocolado em 29.8.2025, f. 1), das ações ou execuções ajuizadas pelos credores abrangidos contra os requerentes, com consequente proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, assim como a sustação dos protestos ou a suspensão de suas publicidades e das inscrições nos órgãos de proteção ao crédito em face dos recuperandos, exclusivamente relativos às espécies de créditos abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial (credores fornecedores de insumos e matéria-prima como apontado às f. 78-83), permanecendo os respectivos processos no juízo onde se encontram, na forma dos artigos 6.º e 163, § 7.º e § 8.º, ambos da Lei 11.101/2005.
Serve a presente decisão como ofício para os autores informarem com urgência aos Juízos onde tramitam os processos e credores atingidos. Oficie-se à Serasa e aos Cartórios de Protesto como requerido às f. 645-9 Intimem-se os recuperandos para, em 5 dias, apresentarem a minuta do edital de convocação dos credores (na minuta do edital deve constar: I resumo do pedido da devedora e da decisão que recebe o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial; II a relação nominal dos credores abrangidos, em que se discrimine o valor atualizado, com indicação da classe e espécies de créditos;
III - a advertência acerca dos prazos para impugnação ao plano e a necessidade de se observar o disposto no § 3.º, do artigo 164, da Lei n.º 11.101/2005). Com a minuta, publique-se o edital eletrônico a fim de convocar os credores dos devedores para, querendo, em 30 dias corridos, apresentarem suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, com juntada da prova de seus créditos, observado o disposto no § 3.º, do artigo 164, da Lei n.º 11.101/2005, verbis: "Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar: I não preenchimento do percentual mínimo previsto nocaputdo art. 163 desta Lei; II prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; III descumprimento de qualquer outra exigência legal." Apresentadas as impugnações e decorrido o prazo de 30 dias para tanto, aos autores para manifestação em 5 dias (artigo 164, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005).
No prazo do edital (30 dias) os devedores deverão comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, com informação da distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação (artigo 164, § 1.º, da Lei n.º 11.101/2005). Anote-se que os prazos acima devem ser contados em dias corridos e não úteis, como disposto no artigo 189, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005, verbis: "Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto naLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei:I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos." Destaquei. Ciência ao Ministério Público. Anote-se ainda no SAJ a inclusão no polo ativo de Nadir Conti-ME e Nagela de Souza Vedovato Conti-ME.
I)
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, cumprir integralmente a decisão de f. 144-6 e de f. 595, com inclusão no plano de recuperação judicial das respectivas pessoas jurídicas de cada produtor rural (Tema n.º 1.145 do STJ), sob pena de indeferimento da inicial.
I)
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, cumprir integralmente a decisão de f. 144-6, com inclusão no polo ativo e no plano de recuperação das respectivas pessoas jurídicas de cada produtor rural (Tema n.º 1.145 do STJ), que deverão ser como empresários individuais (de responsabilidade ilimitada e solidária) e não através de sociedade empresária com responsabilidade limitada como feito às f. 285-94, além de acostar seus respectivos contratos sociais, como determinado às f. 144-6, item I, "c";
II) Deverá também recolher a primeira parcela das custas complementares, conforme intimado às f. 594, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Intimem-se os autores para efetuarem os pagamentos das custas complementares, conforme o valor da causa (R$ 14.239.849,86), parceladas em 3 vezes como determinado na decisão de p. 144-146, com o vencimento da primeira em 20/10/2025 e as demais no mesmo dia nos meses subsequentes (20/11/2025 e 20/12/2025).