Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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ADV: Mario Claus (OAB 4461/MS), Marcos Tanaka de Amorim (OAB 252946/SP) Processo 0809964-46.2015.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte:
V. M. - Exectdo: A. P. S.
L. E. -
Vistos.
1.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, tomando as providências que lhe competem.
2. Caso não haja manifestação, considerando que não foram indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão.
3. Decorrido o prazo previsto no item 2, ou caso haja anterior requerimento de providências pelo exequente, voltará a a correr o prazo prescricional, independentemente de nova intimação, na forma do art. 921, §4º do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: Mario Claus (OAB 4461/MS), Marcos Tanaka de Amorim (OAB 252946/SP) Processo 0809964-46.2015.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valdemir Munhoz - Exectdo: Auto Peças SM Ltda Epp -
Vistos. Para a apreciação do pedido retro, intime-se o exequente para acostar a cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas mencionadas. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
2024
ADV: Mario Claus (OAB 4461/MS) Processo 0809964-46.2015.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valdemir Munhoz - Intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais.
ADV: Mario Claus (OAB 4461/MS), Marcos Tanaka de Amorim (OAB 252946/SP) Processo 0809964-46.2015.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valdemir Munhoz - Exectdo: Auto Peças SM Ltda Epp - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC..
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações:
1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais.
2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais.
3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102. Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados.
5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão.
ADV: Mario Claus (OAB 4461/MS), Marcos Tanaka de Amorim (OAB 252946/SP) Processo 0809964-46.2015.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valdemir Munhoz - Exectdo: Auto Peças SM Ltda Epp -
Vistos. Nos termos do art. 134, §§1º e 4º, do CPC, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve ser proposto em autos apartados e com a devida comprovação dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de f. 400/415 por inadequação da via eleita, competindo ao interessado formular o referido pedido em estrita observância aos ditames do art. 134 do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, acostando a planilha atualizada de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.