Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução propostos por Juliana Ferreira Paiva Censi e outro, em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data da propositura da ação, nos termos do artigo 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil.
Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Após a preclusão da via recursal, traslade-se cópia da presente sentença para o feito executivo em apenso e, por fim, arquivem-se os autos.
ADV: Rafael Moreira Vinciguera (OAB 13700/MS), Bruno Dourado Bertotto Martins (OAB 25058/MS) Processo 0809969-87.2023.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
2024
ADV: Rafael Moreira Vinciguera (OAB 13700/MS), Bruno Dourado Bertotto Martins (OAB 25058/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0809969-87.2023.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Juliana Ferreira Paiva Censi, Rodrigo Censi - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA -
Vistos. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, visto que não subsiste interesse das partes na produção de outras provas. Desta forma, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes do presente e, decorrido o prazo recursal, retornem conclusos para a sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: Rafael Moreira Vinciguera (OAB 13700/MS), Bruno Dourado Bertotto Martins (OAB 25058/MS) Processo 0809969-87.2023.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA -
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução propostos por Juliana Ferreira Paiva Censi e outro, em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data da propositura da ação, nos termos do artigo 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil.
Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após a preclusão da via recursal, traslade-se cópia da presente sentença para o feito executivo em apenso. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.