Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Apelação Cível nº 0809972-13.2021.8.12.0002
Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal
Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
Apelante: Município de Dourados
Proc. Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS)
Apelado: J. J. E. Artefatos de Cimento e Construções Ltda - Me
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da inércia do exequente após suspensão do feito, apesar de manifestação genérica pelo prosseguimento, sem indicação de medidas concretas de constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa; (iii) determinar se a manifestação genérica do exequente é suficiente para demonstrar interesse no prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 4. A observância de precedentes vinculantes firmados em repercussão geral é obrigatória e imediata, nos termos dos arts. 927, III, e 1.039 do CPC. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando inexistente citação, bens penhoráveis ou movimentação útil, visando à racionalização da atividade jurisdicional. 6. O Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024 dispensa intimação individual e impõe ao exequente o dever de apresentar manifestação concreta para demonstrar interesse no prosseguimento. 7. A manifestação genérica do exequente, desacompanhada de indicação de medidas efetivas de constrição patrimonial, não configura impulso processual útil apto a afastar a extinção. 8. Não há violação ao contraditório ou decisão surpresa quando o ente público adere previamente ao termo de cooperação e tem ciência das consequências da inércia. 9. A extinção sem resolução do mérito não implica renúncia de receita, pois o crédito tributário permanece exigível e pode ser cobrado futuramente, respeitada a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando ausente movimentação processual útil, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A manifestação genérica do exequente não supre a exigência de demonstração concreta de utilidade da execução. 3. A adesão a termo de cooperação que dispensa intimação individual afasta alegação de nulidade por violação ao contraditório. 4. A extinção sem resolução do mérito não implica renúncia ao crédito tributário. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, 927, III, e 1.039; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184, Plenário; TJMS, Apelação Cível nº 0809818-39.2014.8.12.0002, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 23/03/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 12/06/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 19/06/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 228 - Nº: 0809972-13.2021.8.12.0002 - Apelação Cível Origem : Campo Grande / Vara do Interior - Execução Fiscal Ação Originária : 0809972-13.2021.8.12.0002 / Execução Fiscal Apelante : Município de Dourados Proc.
Município : Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Apelado : J. J. E. Artefatos de Cimento e Construções Ltda - Me Relator : Des. Cezar Luiz Miozzo Juiz Prolator : Olivar Augusto Roberti Coneglian
2025
Apelação Cível nº 0809972-13.2021.8.12.0002
Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal
Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
Apelante: Município de Dourados
Proc. Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS)
Apelado: J. J. E. Artefatos de Cimento e Construções Ltda - Me
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/05/2026.