Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Dispositivo.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Condomínio Residencial Jardim Canguru, na presente ação que move em desfavor de Marta Bernardo Tavares, para o fim de:
I. Condenar a requerida ao pagamento das taxas condominiais referentes ao período de maio/2024 a março/2025, acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir do vencimento de cada valor inadimplido, além da multa de 2% sobre o débito;
II. Condenar a requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas de nº 06 a 20 do acordo extrajudicial, no valor de R$ 240,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir do vencimento de cada valor inadimplido, além da multa de 2% sobre o débito; A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 31/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 01/09/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do art. 406, do Código Civil. - Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de taxas vincendas.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por ser incabível, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais. Submete-se a presente decisão à homologação pelo MM. Juiz de Direito. (...)
Vistos, etc. Realizada a audiência de instrução e julgamento, os autos foram encaminhados à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Os autos me vieram conclusos para apreciação da minuta. Assim, homologo, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
2025
ADV: Eliane Rita Potrich (OAB 7777/MS) Processo 0809979-30.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Jardim Canguru -
Intime-se pela a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o título extrajudicial original (Ata de assembleia ou convenção apta a comprovar o valor estipulado para a taxa de condomínio inclusos no pedido inicial), a fim de ser carimbado pelo setor de atendimento, sob pena de extinção do feito, por descumprimento ao art. 798, inciso I, "a", do NCPC e do Enunciado nº 126 do FONAJE.
Ressalta-se que não serão aceitos títulos enviados por correio, sob pena de cancelamento da distribuição.