Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Sent. de fls. 496: (...) Ante o pagamento integral do débito ora executado, extingo o feito, conforme artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios.Proceda-se à transferência do valor de R$ 13.152,35 (treze mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos) a Delmiro Alves de Oliveira, com saldo remanescente devendo ser levantado em favor da parte executada.Indicada a conta corrente de seu/sua patrono/a, deverá a serventia observar se há poderes expressos na procuração para receber e dar quitação, conforme artigo 105 do Código de Processo Civil.Não havendo poderes especiais para este fim, deverá a parte indicar seus dados bancários para implementar a transferência, no prazo de 05 (cinco) dias.Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da sentença, ante a falta de interesse recursal das partes, e arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Despacho de fl. 478: Providencie-se a evolução de classe do processo de conhecimento para cumprimento de sentença, com cadastro das partes e adequação dos polos, se o caso, conforme art. 103, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. A intimação deverá ser feita na pessoa do/a seu/sua advogado/a. Efetuado o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito e extinção da obrigação.
Caso não haja o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito, requerendo o que entender de direito Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação inicia-se com o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, devendo ser oportunamente certificada pela serventia a tempestividade de eventual impugnação ou a inércia do executado em apresentá-la.
Intimem-se.
Efetuado o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito e extinção da obrigação.
Despacho de fl. 472: Nos termos do artigo 320 c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando nova planilha de cálculo, frente a incorreção do parâmetro e/ou percentual de juros moratórios aplicado(s), pois o título executivo instituiu a SELIC como parâmetro de juros legais, ensejando sua correção.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
2025
Apelação Cível nº 0809986-26.2023.8.12.0002
Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Apelante: Banco Digio S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Delmiro Alves de Oliveira
Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS)
Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS)
Advogada: Rafaela Sales Ribeiro Santos Zanon (OAB: 28602/MS)
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Digio S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos de Delmiro Alves de Oliveira para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato impugnado, fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00 com encargos conforme súmulas 54 e 362 do STJ e condenar o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão:(i) definir se houve comprovação, pela instituição financeira, da regularidade da contratação;(ii) estabelecer se a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes foi indevida;(iii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser mantido;(iv) verificar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois o autor, vítima de fraude, é equiparado a consumidor nos termos dos e 29 do CDC. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme do CDC, e somente se afasta mediante prova de inexistência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que recai sobre o fornecedor. O banco não comprovou a validade da contratação, pois não apresentou o contrato original, tampouco comprovante de disponibilização dos valores, além de a perícia apontar insuficiência de elementos para concluir pela autenticidade da assinatura. Nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 1061 e da Súmula 479/STJ, a instituição financeira responde por fraudes decorrentes de falha na segurança do serviço, tratando-se de fortuito interno. Diante da inexistência de comprovação da contratação, a negativação do nome do consumidor é indevida e configura falha na prestação do serviço. O dano moral é configurado in re ipsa quando há inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo. O valor da indenização fixado em observa critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da medida, mostrando-se adequado ao caso concreto. O termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária está corretamente fixado, em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ, não havendo reparo a ser feito. IV. E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor nega sua existência, especialmente quanto à autenticidade documental e à efetiva disponibilização dos valores. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, decorrente de contratação fraudulenta não comprovada, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. A responsabilidade civil da instituição financeira, em casos de fraude praticada por terceiros, decorre do risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno. A indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade e pode ser mantida quando compatível com os parâmetros jurisprudenciais. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre indenização por dano moral seguem, respectivamente, as Súmulas 54 e 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, , 17 e 29; CC, e 389, parágrafo único; CF/1988, e X; CPC, ; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 466; STJ, Tema 1061; STJ, REsp 1.737.411/SP, 3ª Turma, j. 26.03.2019; TJMS, Apelação Cível 0800438-15.2023.8.12.0054, j. 02.12.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
2024
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS), Priscila Vilamaior Aquino (OAB 23713/MS), Rafaela Sales Ribeiro Santos Zanon (OAB 28602/MS) Processo 0809986-26.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Delmiro Alves de Oliveira - Réu: Banco Digio S/A - Intimação das partes quanto a perícia designada por LINEAR PERÍCIA, na data de 30 de janeiro de 2025, 10h00, FÓRUM - Av.
Presidente. Vargas, 210 - Jardim América, Dourados - MS, devendo, a Parte Autora, Srº Delmiro Alves de Oliveira, comparecer na data e local indicados acima para a coleta do material biométrico, munido do Registro de Identidade, Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação (se houver) e Carteira de Trabalho (CTPS). Destacamos que, o não comparecimento da Parte para a coleta do material biométrico, poderá ocasionar em uma taxa complementar de diligência no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS), Priscila Vilamaior Aquino (OAB 23713/MS), Rafaela Sales Ribeiro Santos Zanon (OAB 28602/MS) Processo 0809986-26.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Delmiro Alves de Oliveira - Réu: Banco Digio S/A - ...Ante ao exposto, indefiro o pedido de fl. 269. Providencie a parte ré o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de dar-se por prejudicada a realização da prova, com julgamento do feito no estado em que se encontra.
Às providências. Intimem-se.
DÊ-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Nada requerido em 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0809986-26.2023.8.12.0002
Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Apelante: Banco Digio S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Delmiro Alves de Oliveira
Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS)
Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS)
Advogada: Rafaela Sales Ribeiro Santos Zanon (OAB: 28602/MS)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/11/2025.
Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Intimem-se.
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS), Priscila Vilamaior Aquino (OAB 23713/MS), Rafaela Sales Ribeiro Santos Zanon (OAB 28602/MS) Processo 0809986-26.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Delmiro Alves de Oliveira - Réu: Banco Digio S/A - Desp. de fl. 334: Metade dos honorários periciais já foi levantada à fl. 291, motivo pelo qual indefiro o requerimento de fls. 331/333.
Intime-se a parte para juntar nos autos os documentos requeridos pelo perito às fls. 331/333 em 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora, via de mandado, com urgência, porque a perícia está designada para o dia 06 de maio de 2025, às 13h30. Intimem-se. Às providências.
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS), Priscila Vilamaior Aquino (OAB 23713/MS), Rafaela Sales Ribeiro Santos Zanon (OAB 28602/MS) Processo 0809986-26.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Delmiro Alves de Oliveira - Réu: Banco Digio S/A - Perícia: 21/02/2025. Hora: 13:30. Local: FÓRUM – CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL - Av. Presidente Vargas, 210 - Jardim América,
Dourados - MS, devendo a Parte Autora, Srº Delmiro Alves de Oliveira, comparecer na data e local indicados acima para a coleta do material biométrico, munido do Registro de Identidade, Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação (se
houver) e Carteira de Trabalho (CTPS).
Destacamos que, o não comparecimento da Parte para a coleta do material biométrico, poderá ocasionar em uma taxa complementar de diligência no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS), Priscila Vilamaior Aquino (OAB 23713/MS), Rafaela Sales Ribeiro Santos Zanon (OAB 28602/MS) Processo 0809986-26.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Delmiro Alves de Oliveira - Réu: Banco Digio S/A - Defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Expeça-se guia. Ciência às partes quanto à designação de data para a realização do ato, conforme manifestação de fls. 282/283.
Intimem-se
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS), Priscila Vilamaior Aquino (OAB 23713/MS), Rafaela Sales Ribeiro Santos Zanon (OAB 28602/MS) Processo 0809986-26.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Delmiro Alves de Oliveira - Réu: Banco Digio S/A - Intimação das partes quanto a perícia designada por LINEAR PERÍCIA, na data de 30 de janeiro de 2025, 10h00, conforme manifestações de fls. 279/284.
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS), Priscila Vilamaior Aquino (OAB 23713/MS), Rafaela Sales Ribeiro Santos Zanon (OAB 28602/MS) Processo 0809986-26.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Delmiro Alves de Oliveira - Réu: Banco Digio S/A - [...] Em havendo concordância, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que Banco Digio S.a efetue o depósito do valor apresentado, tendo em vista a inversão do ônus.
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS), Priscila Vilamaior Aquino (OAB 23713/MS), Rafaela Sales Ribeiro Santos Zanon (OAB 28602/MS) Processo 0809986-26.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Delmiro Alves de Oliveira - Réu: Banco Digio S/A - Despacho de fls. 255 [...] Portanto, haja vista o descumprimento do réu à determinação de fl. 222, porque o documento de fls. 226/254 é mero regulamento do cartão de crédito, não havendo nada em seu teor que ligue as partes ao seu conteúdo, tampouco esclareça as determinações do perito de fls. 212/214, dou por prejudicada a prova pericial, e o julgamento será feito no estado em que se encontra, em observância ao ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, cientificadas as partes, e preclusas as vias impugnativas, encaminhem-se os autos para a fila de sentença. Comunique-se o perito da não realização da prova pericial. Às providências. Intimem-se.
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS), Priscila Vilamaior Aquino (OAB 23713/MS), Rafaela Sales Ribeiro Santos Zanon (OAB 28602/MS) Processo 0809986-26.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Delmiro Alves de Oliveira - Réu: Banco Digio S/A -
Intime-se o réu para a apresentação em cartório do contrato firmado entre as partes, cuja assinatura é questionada, em cinco dias, pena de dar-se por prejudica a perícia e realizar-se o julgamento do feito, no estado em que se encontra. Apresentado o contrato, intime-se a perita para manifestar-se. Com a resposta, intimem-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor ou apresentar impugnação à proposta de honorários.
Não cumprida a determinação supra, certifique-se e façam-me os autos conclusos para a prolação de sentença. Às providências. Intimem-se.