Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Frente ao exposto, conheço, de ofício, da inépcia da petição inicial e, em decorrência do não cumprimento da determinação de sua emenda, indefiro liminarmente a peça preambular da presente demandada apresentada por Jéssica Dias Gomes Garcia em face de Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A, Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS e Caixa Econômica Federal, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.