Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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ADV: Gilmar José Sales Dias (OAB 11156/MS), Paulo Edson de Souza (OAB 24799/MS) Processo 0809988-64.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Geraldo Luiz Andrade Sanches - Ficam os advogados devidamente intimados da sentença de folha 2546, a qual transcrevo a seguir "Ante o pagamento efetuado, fica declarada solvida a obrigação e extinta a execução (art. 924, II, e 925, do CPC). A presente sentença transita em julgado nesta data, em virtude do princípio da preclusão lógica.
Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se."
2023
ADV: Gilmar José Sales Dias (OAB 11156/MS), Paulo Edson de Souza (OAB 24799/MS) Processo 0809988-64.2021.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Geraldo Luiz Andrade Sanches - Sentença:
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor Geraldo Luís Andrade Sanches em face do Estado de Mato Grosso do Sul, para o fim condenar o requerido ao pagamento indenização ao autor pelo exercício da fun- ção de Motorista de viatura e Comandante de equipe, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o seu subsídio, limitado ao pagamento das verbas pretéritas referente aos períodos de 09/05/2016 a 30/06/2016; 05/02/2017 a 02/03/2017 (Motorista); 09/11/2016 a 24/01/2017, 03/04/2020 a 26/09/2020; 03/11/2020 até 15/06/2021 (Comandante de equipe) e de 22/03/2017 até 20/03/2020 (Motorista), bem como aquelas que se venceram no curso da demanda até a data limite de 31/12/2021 (redação da Lei Complementar n. 291/2021), observada a prescrição quinquenal (a contar de 12/08/2016), calculado sobre o subsídio inicial do posto ou graduação em que o requerente se encontrava à época em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, exceto sobre gratificação natalina e férias, mediante comprovação que no período a ser pago houve o exercício da função que implica a percepção do adicional.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (RE n. 870.947/SE Tema n. 810 e 905 do STJ), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 162 do STJ), acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação válida (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), e, a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante n. 17 do STF).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no nciso I, do CPC. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no .026, §2º, do CPC.
2022
ADV: Gilmar José Sales Dias (OAB 11156/MS), Paulo Edson de Souza (OAB 24799/MS) Processo 0809988-64.2021.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Geraldo Luiz Andrade Sanches - Intimação da parte autora para se manifestar acerca dos embargos de declaração apresentados pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o(a) requerente isento(a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pela MM.
Juiz Togado. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (...)
Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.