Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Destinatários
- BOA VISTA SERVIçOS S.A., EDERSON MORALES VARGAS SAMUDIO, AGILIZA SERVIçOS E CRéDITOS LTDA
- Advogados
- ALANA OLIVEIRA MATTOS BOIKO DE FIGUEIREDO (OAB 18756/MS), LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP), JHONNY RICARDO TIEM (OAB 16462/MS)
Apelação Cível nº 0810216-39.2021.8.12.0002
Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível
Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
Apelante: Agiliza Serviços e Créditos Ltda
Advogada: Alana Oliveira Mattos Boiko de Figueiredo (OAB: 18756/MS)
Apelado: Ederson Morales Vargas Samudio
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.a.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Interessado: Jhonny Ricardo Tiem
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. RECUSA DE RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA PELO JUÍZO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO CEDENTE. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA E DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO INCIDENTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO NA FASE EXECUTIVA. EFICÁCIA DA CESSÃO REGULARMENTE FORMALIZADA. HABILITAÇÃO DA CESSIONÁRIA E LIBERAÇÃO DOS VALORES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por empresa cessionária de crédito contra sentença proferida em cumprimento de sentença que deixou de reconhecer a validade de cessão de crédito celebrada com um dos exequentes, sob fundamento de possível vício de consentimento do cedente. A sentença determinou apenas o repasse de valor comprovadamente recebido pelo exequente, limitou a reserva de honorários contratuais e extinguiu o feito pelo cumprimento integral da obrigação. II. Questão em discussão Discute-se se o juízo do cumprimento de sentença pode afastar a eficácia de cessão de crédito regularmente formalizada com fundamento em alegação incidental de vício de consentimento do cedente, sem prévia ação destinada à apuração da validade do negócio jurídico. III. Razões de decidir A cessão de crédito constitui negócio jurídico típico disciplinado pelos a 298 do Código Civil, produzindo efeitos enquanto não desconstituída judicialmente pela via adequada. A apuração de eventual erro, dolo, fraude ou outro vício de consentimento exige cognição exauriente e dilação probatória incompatíveis com os limites cognitivos do cumprimento de sentença. Declarações posteriores do cedente, embora relevantes para justificar investigação dos fatos e eventual propositura de ação própria, não autorizam, por si sós, a desconstituição incidental de negócio jurídico formalmente celebrado. O exame da validade da cessão no bojo da execução implicaria indevida ampliação do objeto do cumprimento de sentença, convertendo procedimento executivo em ação de conhecimento voltada à apuração de nulidade ou anulabilidade contratual. Eventual invalidação da cessão deve ser discutida em ação própria, com observância do contraditório, da ampla defesa e da produção de todas as provas pertinentes. IV. Dispositivo Recurso provido para reformar a sentença, reconhecer a validade e eficácia da cessão de crédito, determinar a habilitação da empresa cessionária e a liberação dos valores depositados em seu favor, sem prejuízo de futura discussão da validade do negócio jurídico pela via adequada. Dispositivos relevantes citados: a 298 do Código Civil; , do Código de Processo Civil; e , do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI n. 1421580-23.2025.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 13.3.2026, pub. 17.3.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o 1º Vogal. Em conformidade com o do CPC.
