Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Ficam as partes intimadas da designação de data/hora/local da perícia, conforme manifestação do perito de fls.3333-3335
Cumpram-se integralmente as decisões anteriores. Intimem-se. A seu tempo retornem.
Desp. fls. 3298/3299:".... Feitas estas considerações, refuto a impugnação e determino o prosseguimento da ação em conformidade com os termos da decisão anterior. Intimem-se.
Cumpra-se. A seu tempo retornem."
Despacho de fls3273-3274: "...À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes, para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias. Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove a RÉ, em outros cinco (05) dias, o depósito da verba honorária na conta única do TJMS, sob pena de preclusão da prova pericial e de presumirem-se corretos os cálculos apresentados pela Autora e que, através da perícia, se pretendia conferir.***Proposta de honorários do perito de fls.3282-3285: R$15.900,00
2025
"Para, querendo, manifestar-se sobre os termos da resposta e documentos apresentados pelo(a) RÉ(u), concedo a(o) Autor(a) o prazo de quinze (15) dias. Intimem-se. A seu tempo retornem."
2024
Agravo em Recurso Especial nº 0810690-73.2022.8.12.0002/50002
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Agravada: Berenice de Oliveira Machado Souza
Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC)
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 41/51 do sequencial n. 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0810690-73.2022.8.12.0002/50001
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Berenice de Oliveira Machado Souza
Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC)
Ao recorrido para apresentar resposta
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Bruna Mannrich (OAB 54486/SC), Marcos Vinicius Martins (OAB 51039/SC) Processo 0810690-73.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Berenice de Oliveira Machado Souza - Admito a substituição da autora pela cessionária ARLETE EMILIANO DE SOUZA. Correções à cargo da escrivania. Admito, ainda, a correção do polo ativo e recebo a petição de fls. 3202/3205, com a documentação que a acompanha.
Para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo(a) Autor(a) e apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, concedo a(o) RÉ(u) o prazo de quinze (15) dias. Intimem-se. A seu tempo retornem.
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Bruna Mannrich (OAB 54486/SC), Marcos Vinicius Martins (OAB 51039/SC) Processo 0810690-73.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Berenice de Oliveira Machado Souza - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - VISTOS etc.
De acordo com o instrumento de fls. 3222/3224, a autora Berenice de Oliveira Machado Souza cedeu a integralidade do crédito que lhe pertence por força da sentença proferida nesta ação para ARLETE EMILIANO DE SOUZA, de modo que, não sendo mais a titular deste direito e não detendo mais legitimidade para postular a liquidação do título executivo, sequer conheço da pretensão deduzida na petição recentemente protocolada e determino que seja, ao lado da documentação com que foi instruída, tornada sem efeito.
Intime-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Bruna Mannrich (OAB 54486/SC), Marcos Vinicius Martins (OAB 51039/SC) Processo 0810690-73.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Berenice de Oliveira Machado Souza - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intime(m)-se os(as) Réu(s), pessoalmente, por carta com
AR, e, também, através de seus procuradores, para que, em quinze (15)
dias, comprove(m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de
inscrição do débito em dívida ativa. Com o decurso deste prazo, sem que
tenha sido comprovado o recolhimento, providencie-se a mencionada
inscrição. Em qualquer hipótese, comprovado o recolhimento ou efetuada a
inscrição em dívida ativa, em seguida, integralmente prestada a jurisdição,
arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se.***Certidão cartorária de fls.3199
Agravo em Recurso Especial nº 0810690-73.2022.8.12.0002/50002
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Agravada: Berenice de Oliveira Machado Souza
Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC)
Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0810690-73.2022.8.12.0002/50002
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Agravada: Berenice de Oliveira Machado Souza
Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC)
Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0810690-73.2022.8.12.0002/50002
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Agravada: Berenice de Oliveira Machado Souza
Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2024.
Agravo em Recurso Especial nº 0810690-73.2022.8.12.0002/50002
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Agravada: Berenice de Oliveira Machado Souza
Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2024.
Recurso Especial nº 0810690-73.2022.8.12.0002/50001
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Berenice de Oliveira Machado Souza
Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC)
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0810690-73.2022.8.12.0002/50001
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Berenice de Oliveira Machado Souza
Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC)
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0810690-73.2022.8.12.0002/50001
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Berenice de Oliveira Machado Souza
Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/05/2024.
Embargos de Declaração Cível nº 0810690-73.2022.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Embargada: Berenice de Oliveira Machado Souza
Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - EMBARGOS REJEITADOS. I - Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0810690-73.2022.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a):
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Embargada: Berenice de Oliveira Machado Souza
Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC)
Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0810690-73.2022.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Embargada: Berenice de Oliveira Machado Souza
Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Apelação Cível nº 0810690-73.2022.8.12.0002
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelada: Berenice de Oliveira Machado Souza
Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE - DO PRINCÍPIO PACT SUNT SERVANDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, a sentença deve ser mantida neste ponto, para que os juros remuneratórios obedeçam à média do Banco Central. III - Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora. III - O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.