Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intimação das partes para tomarem ciência do retorno dos autos da superior instância, bem como, requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
2025
Agravo Interno Cível nº 0810692-43.2022.8.12.0002/50002
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP)
Agravado: Celso Philippi Junior
Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS)
Advogada: Taynara dos Santos Pretel (OAB: 27181/MS)
Advogada: Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB: 25023/MS)
Interessado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com base no .030, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não é meio recursal adequado contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no .030, V, do CPC, pois, conforme o .030, § 1º, do CPC, a impugnação deve ser feita por meio de agravo em recurso especial, nos termos do .042 do CPC. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reforça essa vedação ao estabelecer que, na fase de exame da admissibilidade de recurso especial, não cabe agravo interno, salvo nas hipóteses do .030, § 2º, do CPC. O erro na interposição do recurso não pode ser considerado escusável ou mera irregularidade, caracterizando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A interposição de recurso manifestamente incabível inviabiliza seu conhecimento, pois admitir tal recurso significaria contrariar disposição legal expressa. IV. E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno não é cabível contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no .030, V, do CPC, sendo o meio correto o agravo em recurso especial, nos termos do .042 do CPC. O erro na interposição do recurso caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, .030, § 1º, e 1.042. Regimento Interno do TJMS, . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do agravo interno, nos termos do voto do relator..
2024
ADV: Marli de Oliveira (OAB 9880/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB 25023/MS), Keila Manangão (OAB 327408/SP), Taynara dos Santos Pretel (OAB 27181/MS) Processo 0810692-43.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celso Philippi Júnior - Réu: Brasilseg Compainha de Seguros, Banco do Brasil S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária.
Agravo em Recurso Especial nº 0810692-43.2022.8.12.0002/50003
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP)
Agravado: Celso Philippi Junior
Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS)
Advogada: Taynara dos Santos Pretel (OAB: 27181/MS)
Advogada: Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB: 25023/MS)
Interessado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
Agravo em Recurso Especial nº 0810692-43.2022.8.12.0002/50003
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP)
Agravado: Celso Philippi Junior
Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS)
Advogada: Taynara dos Santos Pretel (OAB: 27181/MS)
Advogada: Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB: 25023/MS)
Interessado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0810692-43.2022.8.12.0002/50003
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP)
Agravado: Celso Philippi Junior
Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS)
Advogada: Taynara dos Santos Pretel (OAB: 27181/MS)
Advogada: Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB: 25023/MS)
Interessado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/08/2025.
Recurso Especial nº 0810692-43.2022.8.12.0002/50001
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP)
Recorrido: Celso Philippi Junior
Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS)
Advogada: Taynara dos Santos Pretel (OAB: 27181/MS)
Advogada: Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB: 25023/MS)
Interessado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Brasilseg Companhia de Seguros.
Agravo Interno Cível nº 0810692-43.2022.8.12.0002/50002
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP)
Agravado: Celso Philippi Junior
Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS)
Advogada: Taynara dos Santos Pretel (OAB: 27181/MS)
Advogada: Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB: 25023/MS)
Interessado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Vistos. Considerando que o presente agravo interno foi interposto pela Seguradora contra decisão que teria negado seguimento ao recurso especial, estando, inclusive, endereçado ao STJ, à Secretaria para que proceda sua redistribuição ao órgão competente.
Agravo Interno Cível nº 0810692-43.2022.8.12.0002/50002
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP)
Agravado: Celso Philippi Junior
Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS)
Advogada: Taynara dos Santos Pretel (OAB: 27181/MS)
Advogada: Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB: 25023/MS)
Interessado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Recurso Especial nº 0810692-43.2022.8.12.0002/50001
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP)
Recorrido: Celso Philippi Junior
Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS)
Advogada: Taynara dos Santos Pretel (OAB: 27181/MS)
Advogada: Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB: 25023/MS)
Interessado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0810692-43.2022.8.12.0002/50001
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP)
Recorrido: Celso Philippi Junior
Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS)
Advogada: Taynara dos Santos Pretel (OAB: 27181/MS)
Advogada: Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB: 25023/MS)
Interessado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/06/2025.
Embargos de Declaração Cível nº 0810692-43.2022.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP)
Embargado: Celso Philippi Junior
Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS)
Advogada: Taynara dos Santos Pretel (OAB: 27181/MS)
Advogada: Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB: 25023/MS)
Interessado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO, APLICAÇÃO DO CDC, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, REDUÇÃO DE MULTA E TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em apelação cível sob o argumento de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cumprimento de obrigação pela seguradora embargante, em razão de ausência de ingerência nas cobranças feitas pelo banco estipulante; necessidade de distinção de responsabilidade entre os requeridos; pedido de redução da multa não apreciado; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; necessidade de abatimento do prêmio para evitar enriquecimento ilícito do segurado; e prequestionamento da matéria para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à possibilidade de cumprimento da obrigação pela seguradora embargante; (ii) analisar a alegada omissão acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iii) avaliar a necessidade de abatimento do prêmio do seguro para evitar enriquecimento ilícito do segurado; (iv) verificar a alegada omissão quanto ao pedido de redução da multa; e (v) examinar se o acórdão foi omisso sobre o deferimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido não apresenta omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que expressamente reconheceu a relação de consumo, afastando a alegação da seguradora. A alegada ciência do segurado sobre as cláusulas contratuais foi devidamente enfrentada no acórdão, que consignou não ser possível presumir conhecimento pleno do autor, sendo tal ônus da instituição financeira. Não há omissão quanto ao pagamento da indenização condicionado ao abatimento do prêmio, pois a sentença declarou a nulidade da cláusula que excluía cobertura, afastando obrigação decorrente do seguro florestal e respectivo pagamento. Verificada omissão quanto à apreciação da antecipação da tutela, o vício deve ser sanado. Resta manifesta responsabilidade solidária da seguradora, que integra o mesmo conglomerado econômico do banco estipulante, sendo legítima a imposição de obrigação solidária e manutenção das astreintes fixadas, as quais não se mostram excessivas. A oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento não caracteriza violação ao , do CPC, nem exige menção expressa aos dispositivos legais debatidos, sendo suficiente o enfrentamento implícito da matéria. Inexistente intuito manifestamente protelatório por parte da embargante, afastando-se a aplicação da multa prevista no .026, §2º, do CPC. IV. E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão quanto à apreciação do deferimento da tutela de urgência, sem alteração do resultado do julgamento da apelação. Tese de julgamento: A omissão no acórdão se configura quando não há manifestação sobre matéria expressamente suscitada, sendo cabível o acolhimento parcial dos embargos de declaração para suprir o vício, sem alteração do resultado do julgamento. A responsabilidade solidária entre seguradora e banco estipulante se impõe quando ambos integram a mesma cadeia de fornecimento, sendo legítima a imposição de obrigações decorrentes da relação jurídica estabelecida. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais debatidos não configura omissão, quando a matéria foi enfrentada, ainda que implicitamente, no acórdão. A multa por litigância de má-fé em embargos de declaração só é aplicável quando manifestamente protelatórios, o que não se verifica quando a parte busca suprir omissões ou prequestionar matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, ; 926; 1.025; 1.026, §2º; CC, . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1376569/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.05.2016; TJMG, Apelação Cível 1.0223.09.285365-2/001, Rel. Des. Tarcisio Martins Costa, j. 25.05.2010. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os Embargos, nos termos do voto da Relatora.
Embargos de Declaração Cível nº 0810692-43.2022.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Relator(a):
Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP)
Embargado: Celso Philippi Junior
Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS)
Advogada: Taynara dos Santos Pretel (OAB: 27181/MS)
Advogada: Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB: 25023/MS)
Interessado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0810692-43.2022.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP)
Embargado: Celso Philippi Junior
Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS)
Advogada: Taynara dos Santos Pretel (OAB: 27181/MS)
Advogada: Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB: 25023/MS)
Interessado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, uma vez que eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão questionada (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, voltem conclusos. Intime-se.
Embargos de Declaração Cível nº 0810692-43.2022.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP)
Embargado: Celso Philippi Junior
Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS)
Advogada: Taynara dos Santos Pretel (OAB: 27181/MS)
Advogada: Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB: 25023/MS)
Interessado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Apelação Cível nº 0810692-43.2022.8.12.0002
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível
Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP)
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Apelado: Celso Philippi Junior
Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS)
Advogada: Taynara dos Santos Pretel (OAB: 27181/MS)
Advogada: Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB: 25023/MS)
EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PLANTAÇÃO DE EUCALIPTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por instituição financeira e seguradora nos autos de Ação de Cobrança Securitária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. O autor, produtor rural, celebrou cédula rural pignoratícia em 2013, vinculada a seguro agrícola, e teve sua plantação de eucalipto severamente afetada por vendaval em 2021. A cobertura securitária foi negada, sob alegação de contratação automática de seguro de penhor rural, sem cobertura para lavoura em pé. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das rés, condenou ao pagamento da indenização securitária e danos morais, e concedeu tutela de urgência para suspensão de cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ sete questões em discussão: (i) definir se o banco é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se a relação jurídica entre as partes é de consumo; (iii) determinar a validade da negativa de cobertura securitária com base em cláusula limitativa não informada; (iv) avaliar a procedência da indenização por danos morais; (v) fixar os critérios corretos de incidência de correção monetária e juros de mora; (vi) verificar a legalidade dos honorários sucumbenciais fixados; e (vii) decidir sobre a manutenção da tutela de urgência concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do banco é reconhecida, pois este atua como estipulante e beneficiário da apólice, sendo parte integrante da cadeia de fornecimento, especialmente por pertencer ao mesmo grupo econômico da seguradora. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contratação para cobertura de risco, com o produtor rural na condição de destinatário final. A negativa de cobertura com base em cláusula limitativa não informada ao consumidor é inválida, à luz dos arts. 46 e 47 do CDC, sobretudo diante da ausência de ciência inequívoca da das cláusulas restritivas do Seguro Penhor. É devida a indenização securitária, pois o autor demonstrou contratar inicialmente seguro com cobertura para vendaval, enquanto que o cancelamento posterior se deu sem sua ciência, configurando falha no dever de informação. O dano moral decorrente da negativa indevida da cobertura e da frustração das inúmeras tentativas administrativas de resolução, caracteriza hipótese que vai além do mero aborrecimento, bem como desvio produtivo do consumidor, sendo razoável o valor arbitrado. A correção monetária pelo IPCA/IBGE e os juros moratórios pela taxa Selic estão corretamente aplicados, conforme redação atual dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com fundamento contratual para fixação da mora. A insurgência quanto aos honorários sucumbenciais não merece prosperar, pois, além de ter sido fixado no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, também considerou o tempo de tramitação e a complexidade do caso. A manutenção da tutela de urgência é necessária para garantir a efetividade da decisão judicial, inclusive quanto à imposição de astreintes, já discutidas em agravo de instrumento anteriormente desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O banco estipulante e beneficiário do seguro agrícola é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda securitária. A contratação de seguro agrícola por produtor rural configura relação de consumo, com aplicação das normas do CDC. Cláusulas limitativas de cobertura securitária não informadas previamente ao segurado são ineficazes. É devida indenização por dano moral quando demonstrada frustração decorrente de inúmeras tentativas administrativas de resolução, indo além do mero aborrecimento, bem como desvio produtivo em razão de negativa indevida de cobertura securitária. Os juros de mora e a correção monetária incidem conforme a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, observando-se a natureza da obrigação. Honorários advocatícios podem ser majorados em sede recursal quando mantida integralmente a sentença. A tutela de urgência para impedir descontos automáticos e negativações indevidas é cabível em caso de responsabilidade solidária reconhecida e plausibilidade do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 46, 47 e 54, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 85, § 2º, 370, parágrafo único, e 355, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 0002323-97.2015.8.26.0439, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 18.04.2017; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1401280-40.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 25.03.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0800332-09.2023.8.12.0004, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 21.01.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
ADV: Marli de Oliveira (OAB 9880/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB 25023/MS), Keila Manangão (OAB 327408/SP), Taynara dos Santos Pretel (OAB 27181/MS) Processo 0810692-43.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celso Philippi Júnior - Réu: Brasilseg Compainha de Seguros, Banco do Brasil S/A -
I) Liminarmente não conheço dos embargos de declaração interpostos às f. 741-7 por ausência de interesse recursal, certo que não há omissão alguma, certo que este juízo determinou o pagamento a quem de direito e incluiu os dispositivos da Lei n.º 14.905/2024, logo, eventual inconformismo com a solução adotada desafia recurso à instância superior, não aclaratórios.
ADV: Marli de Oliveira (OAB 9880/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB 25023/MS), Keila Manangão (OAB 327408/SP), Taynara dos Santos Pretel (OAB 27181/MS) Processo 0810692-43.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celso Philippi Júnior - Réu: Brasilseg Compainha de Seguros - Intimação da sentença: ....Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 757, 760 e 801, todos do Código Civil e artigos julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança securitária c.c. danos materiais e morais proposta por Celso Philippi Júnior em desfavor de Brasilseg Companhia de Seguros e Banco do Brasil S/A, para: a) condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária de R$ 541.060,82, a ser pago à instituição financeira ré, até o limite do saldo da CPR nº 40/14257-4, e se houver saldo entre o valor da indenização e o da dívida, o beneficiário será o segurado, atualizados monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data do sinistro e juros moratórios de 0,25% ao mês contados a partir do 22.11.2021; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais por desvio produtivo de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento, conforme Súmula n.º 362 do STJ e os juros de mora pela taxa Selic desde a citação, em 5.10.2022 (f. 182), conforme artigo 406, § 1.º, do
CC. Julgo improcedente os pedidos de danos materiais relativos aos honorários periciais e reembolso das parcelas do seguro. Defiro a concessão de tutela de urgência para que as partes rés se abstenham de incluir os dados do autos nos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao CPR nº 40/14257-4 e apólice de seguro nº 1442, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00. Para fins recursais, confirmo a tutela de urgência de f. 166-72.
Condeno os requeridos ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais. Fixo honorários de advogado ao patrono do autor em 10% do valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado, tempo despendido e perícia, nos moldes do artigo 85, § 2.º e § 8.º, do CPC. Como sucumbiu com relação aos pedidos de danos materiais, condeno o requerente ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais.
Fixo honorários de advogado aos patronos dos réus em 10% do valor do proveito econômico (danos materiais - R$ 37.975,77), com atualização pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento da ação e a partir do trânsito em julgado pela taxa Selic, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado, tempo despendido e perícia, nos moldes do artigo 85, § 2.º e § 8.º, do CPC. Julgo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos nº 0813604-76.2023.8.12.0002, em apenso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: Marli de Oliveira (OAB 9880/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB 25023/MS), Keila Manangão (OAB 327408/SP), Taynara dos Santos Pretel (OAB 27181/MS) Processo 0810692-43.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celso Philippi Júnior - Réu: Brasilseg Compainha de Seguros, Banco do Brasil S/A - Intimem-se as partes dos esclarecimentos do perito de p. 709-711 e para, querendo, ratifquem as alegações finais ou apresentem novas em 15 dias.