Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Vistos, etc. A certidão de trânsito e julgado pressupõe a prolação de sentença. Ocorre que, no presente caso, referida certidão somente será prolatada quando do efetivo cumprimento da obrigação. Como o crédito da parte exequente foi homologado por uma decisão interlocutória, sua estabilidade decorre da preclusão temporal, já certificada nos autos. Assim, fica indeferida a expedição de certidão de trânsito em julgado.
Defiro o requerimento da parte executada haja vista que o valor das custas finais deve ter por base de cálculo o valor do crédito homologado, pois este é o proveito econômico obtido pela parte exequente e o correto valor que deveria ter sido atribuído à causa.
Intime-se.
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB 10526/MS), Gustavo Ferreira Lopes (OAB 13324/MS) Processo 0810694-60.2015.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: João Martins Ferreira - Reqdo: OI S.A. - Ambas as partes concordaram com o cálculo e o valor apurado pelo perito nomeado pelo Juízo, no que diz respeito às ações.
Destarte, homologo o cálculo e o valor apresentado no laudo pericial. Se ainda não fixados, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de 10% sobre o crédito da parte exequente ora homologado. Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte autora (crédito principal) e, se já requerido, do respectivo advogado (honorários sucumbenciais), para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial, inclusive, se for o caso, do crédito extraconcursal, visto que é de competência do Juízo da Recuperação Judicial o controle dos atos de constrição patrimonial (STJ, AgInt no CC n. 177.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 9/9/2021).
Se ainda não foi feito, expeça-se alvará em nome do perito para levantamento dos honorários periciais. Custas pela parte executada. Posteriormente, preclusa esta decisão, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intime-se.
2024
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB 10526/MS), Gustavo Ferreira Lopes (OAB 13324/MS) Processo 0810694-60.2015.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: João Martins Ferreira - Reqdo: OI S.A. - Intimação da parte executada para requerer o que entender de direito.