Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2025
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Remessa Necessária Cível nº 0810910-69.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso
Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara da Infância, Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande
Recorrido: Diretora da Escola Crescendo de Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda
Recorrido: B. A. L. L. (Representado(a) por seu Pai) L. L. L.
Repre. Legal: Lino Leal Lopes
DPGE - 1ª Inst.: Carlos Alberto Souza Gomes (OAB: 145820DP/MS)
DISPOSITIVO Ante o exposto, em remessa necessária, mantenho integralmente a sentença proferida neste feito. Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para contraditório diferido. Publique-se. Intimem-se.
Remessa Necessária Cível nº 0810910-69.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso
Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara da Infância, Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande
Recorrido: Diretora da Escola Crescendo de Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda
Recorrido: B. A. L. L. (Representado(a) por seu Pai) L. L. L.
Repre. Legal: Lino Leal Lopes
DPGE - 1ª Inst.: Carlos Alberto Souza Gomes (OAB: 145820DP/MS)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/10/2025.
Diante do exposto, concedo a segurança e confirmo a liminar, para o fim de determinar que a Diretora da Escola Crescendo torne definitiva a matrícula do impetrante Benjamin Antunes Leal Lopes no 1º (primeiro) ano do ensino fundamental no ano letivo de 2025, garantindo à criança, o sucessivo prosseguimento para a etapa escolar seguinte, e assim, sucessivamente. Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Inexistindo recurso voluntário das partes, certifique-se o decurso de prazo e proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio TJMS, porquanto a presente sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos estabelecidos no artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Nesse caso, desde já, para atendimento ao disposto no artigo 461 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, se não houver alteração da sentença pela decisão monocrática ou acórdão transitado em julgado, após o retorno dos autos, arquivem-se-os definitivamente, independentemente de nova conclusão ou intimação das partes, eis que terão ciência na instância superior.