Apelação Cível nº 0811074-07.2020.8.12.0002
Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Apelante: Andréia Bigas de Lima
Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS)
Advogado: Theodoro Huber Silva (OAB: 12984/MS)
Apelado: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda
Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS)
Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Apelado: São Bento Incorporadora Ltda
Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS)
Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES - DIALETICIDADE - AFASTADA - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INCABÍVEL - MÉRITO - RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE - POSSIBILIDADE - ATO EXCLUSIVO DO COMPRADOR - TAXA DE RETENÇÃO - SÚMULA Nº 543 DO STJ - PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - MANUTENÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dialeticidade: As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022). Gratuidade da justiça: Em decorrência da presunção iuris tantum da necessidade, advinda da simples alegação de pobreza feita pelo interessado, cabe à parte contrária o ônus de provar que o beneficiário da gratuidade da justiça não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício (JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 20ª ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 406). Súmula nº 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Taxa de retenção: [] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto [] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.